Fonte: TJRO

A empresa Sistema Nacional de Telecomunicações LTDA (Sinatel) será obrigadabxk4818_celular800 a pagar dois mil reais ao cliente Sebastião de Almeida por danos morais, caracterizados pelos transtornos sofridos por conta da compra de um aparelho de telefone celular com defeito, assim como pela falta de auxílio para solução do problema. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Porto Velho, Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral e cabe recurso.
Sebastião alegou, ao entrar com a ação na Justiça, que comprou um aparelho celular e o mesmo apresentou defeito. Após 30 dias, prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para o conserto, voltou por diversas vezes à loja e o problema não foi solucionado. O cliente teve, portanto, que pagar pelo produto sem poder utilizá-lo.
Após acordo firmado na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), a Sinatel se comprometeu em ressarci-lo pelos prejuízos, o que, segundo ele, não ocorreu. A empresa se defende dizendo que o defeito no aparelho celular é de responsabilidade do fabricante, sendo assim, não poderia arcar com os danos.
No entendimento do juiz, não há dúvida de que Almeida sofreu transtornos e prejuízos que certamente ultrapassaram o mero aborrecimento. "Assim, ainda que se considere que a requerida não agiu com dolo ou culpa para o evento danoso, o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido da possibilidade de responsabilização do fornecedor por vícios e defeitos nos produtos, independentemente de culpa", concluiu na sentença.

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