SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Princípios; 3- Princípios Do Direito Do Direito E Sua Atuação No Direito Do Trabalho; 4- Princípios do Direito do Trabalho; 4.1 – Principio da Proteção; 4.1.1 – In dubio pro operario; 4.1.2 – Principio da condição mais benéfica; 4.1.3 – Principio da aplicação da norma mais favorável; 4.1.3.1 – Principio da elaboração de normas mais favoráveis; 4.1.3.2 – Principio da hierarquia das normas jurídicas; 4.1.3.3 – Principio da interpretação mais favorável; 5 – Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; 6 - Principio da primazia da realidade; 7- Principio da continuidade da relação de emprego; 8 – Outros Princípios; 9 – Fontes do direito do Trabalho; 9.1 – Fontes; 9.1.1 – Constituição; 9.1.2 – Leis; 9.1.3 – Atos do Poder Executivo; 9.1.4 – Sentenças normativas; 9.1.5 – Convenção e acordos coletivos; 9.1.6 – Regulamentos das empresas; 9.1.7 – Disposições contratuais; 9.1.8 – Usos e Costumes; 9.1.9 – Normas internacionais; 10 – Hierarquia; 11 – Conclusão; BIBLIOGRAFIA.
1- INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico tem o escopo de fazer uma abordagem sobre os Princípios que norteiam, e as fontes de onde se emana o Direito do Trabalho no sistema jurídico brasileiro.
2- PRINCÍPIOS
Sérgio Pinto Martins afirma que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o principio e seu fundamento a base que ira informar e inspirar normas jurídicas” .
Júlio Fabrinne Mirabete em sua obra de Direto Processual Penal vem conceituar o que se trata Princípios Gerais do Direito como sendo “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei , adaptados as circunstanciais do caso concreto.”
Os jus naturalistas acreditavam que os princípios estavam em um patamar superior em relação as demais normas positivadas. Estes seriam a sínteses das idéias fundamentais do direito, baseadas em ideais absolutos e universais e eternos correspondente ao direito natural.
Já para os positivistas os princípios não estão fora da lei, mas sim inseridos em seu conteúdo, sua essência inspirava a formação concreta de cada legislação.
3- PRINCÍPIOS DO DIREITO DO DIREITO E SUA ATUAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu art. 8ª vem consagrar a função integrativa dos princípios gerais do direito ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva orientar a compreensão.
Assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (grifo nosso).
4- PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Iremos elencar e estudar os princípios da direito do trabalho a partir da classificação proposta pelo uruguaio Plá Rodrigues (Los Princípios de Derecho del Trabajo, Montevidéu, 1975).
4.1- Principio da Proteção
Este princípio parte da premissa que como o empregador e detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica que buscara equalizar esta diferença. Este principio ainda se desdobra em outros três que veremos a seguir.
4.1.1- “in dúbio pro operário”
Assim como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, aqui no direito do trabalho encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de duvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.
Porém e necessário salientar que este principio não devera ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas , dessa forma se aplicará conforme disposto nos art. 330 do CPC e art. 818 da CLT.
4.1.2- Princípio da condição mais benéfica.
Este princípio e uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:
Art. 5ª , XXXVI CF/88 – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ;(grifo nosso). Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável. A súmula 51 do TST diz o seguinte:
Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Jurisprudência:
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20050903238 DECISÃO: 06 12 2005
TIPO: RO01 NUM: 00966 ANO: 2004
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00966-1998-040-02-00 RECURSO ORDINÁRIO TURMA: 4ª ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA PARTES:RECORRENTE(S):OVERPRINT EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA RECORRIDO(S):JOSÉ VITÓRIO LAUREANO RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS REVISOR(A)
SERGIO WINNIK
EMENTA TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA AMPLIADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. É certo que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal ressalva a possibilidade de negociação coletiva no tocante à jornada em turnos ininterruptos. Todavia isso não significa que a empresa possa pura e simplesmente aumentar a carga horária sem o pagamento das horas extras daí decorrentes, implantando trabalho sem salário, a pretexto da incidência do princípio da autonomia coletiva. Inexistente antinomia entre as normas constitucionais, sua interpretação deve ser feita de modo a estabelecer perfeita harmonia entre os valores pelos quais velam seus diversos dispositivos. O art. 7º, caput da Carta Magna elevou à hierarquia constitucional o princípio da prevalência da norma mais benéfica, autorizando apenas a alteração in mellius, ou seja, que tenha em vista a "melhoria da condição social do trabalhador". Assim, mesmo quando negociadas sob a complacência da entidade de classe, são írritas as cláusulas coletivas que ensejam ampliação da jornada constitucional sem qualquer contraprestação, sob pena de legitimar-se trabalho gratuito, em detrimento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são pilares da República (artigos 1º, incisos III e IV, 6º, 7º caput, e incisos, da Constituição Federal).
DECISÃO por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que a correção monetária seja apurada na formada fundamentação do voto, que integra e complementa seu dispositivo, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.(grifo nosso)
4.1.3 - Principio da aplicação da norma mais favorável
Este principio foi desdobrado em:
4.1.3.1 – Principio da elaboração de normas mais favoráveis
Vem ditar ao legislador, que este ao elaborar uma lei , deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado.
4.1.3.2 – Principio da hierarquia das normas jurídicas
Esta vem ditar que independentemente da hierarquia das normas jurídicas, devera ser aplicada sempre a mais benéfica ao trabalhador. Assim por exemplo se em uma convenção ficar decidido férias de 45 dias, assim ocorrerá mesmo que na CF esteja dispostos 30 dias.
Ressalto que existe uma exceção a esta regra que são as normas de caráter proibitivo.
4.1.3.3 - Principio da interpretação mais favorável
Quando existir uma obscuridade no texto legal, devera se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do trabalhador. Jurisprudência:
TRIBUNAL: 10ª Região ORIGEM: 14ª VARA - BRASÍLIA/DF 14-0548/2002 NA VARA DE ORIGEM DECISÃO: 07 2003TIPO: RO NUM: 00548 ANO: 2002 TURMA: 3ª TURMA PARTES: Recorrente: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E OUTROS Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATORA Juíza Relatora : MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO REVISORA Juíza Revisora : PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO(...)Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho. Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente. Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitem preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo). No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação(Grifo nosso)
5- Principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
Este principio esta bem claro no art. 9º da CLT, combinado com o art. 7º VI da CF/88 que alias traz a única ressalva a este principio:
Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Jurisprudência:
TRIBUNAL: TST DECISÃO: 16 02 2004 PROC: ERR NUM: 393590 ANO: 1997 REGIÃO: 18
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURMA: D1 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PARTES EMBARGANTE: ROGÉRIO AMADO BARZELLAY.EMBARGADA: CIA. DOCAS DO PARÁ RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA EMENTA EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO AUMENTO DO SALÁRIO-BASE. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MAIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL CONFIGURADA.Na forma do entendimento atual e iterativo da SDI da Corte, a redução do percentual da gratificação de função caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, eis que o empregado continuará no exercício do cargo comissionado, com sua responsabilidade diferenciada da dos demais empregados. A redução somente seria possível, na forma do disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, por intermédio de negociação coletiva ou sentença normativa, o que não é a hipótese dos autos. Embargos conhecidos e providos.
6 – Principio da Primazia da Realidade
Este principio faz referência ao principio da verdade real que esta no direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais. Guilherme Guimarães Feliciano juiz do Trabalho da 15ª Região salienta que "em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle" TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 12 2003 PROC: RR NUM: 807797 ANO: 2001 REGIÃO: 15 RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA PARTES RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. RECORRIDO: MAURO BATISTA SCABINI. RELATOR:MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO:EMENTA:RITO SUMARÍSSIMO - INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL - REGRA"TEMPUS REGIT ACTUM".(...) No caso concreto, o TRT converteu o rito da demanda de ordinário para sumaríssimo, ignorando o teor do inciso I do art. 852-B da CLT, em clara violação aos termos do preceito, bem como ao princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, segundo o qual o aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática.Recurso de Revista conhecido por violação e provido.DECISÃO Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art. 852-B da CLT e do princípio da primazia da realidade e,no mérito, dar-lhe provimento para, anulando as decisões expressas na certidão de fl. 43, e no despacho de fl. 56, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que outra decisão seja proferida, obedecido o rito ordinário. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
7- Principio da continuidade da relação de emprego
Este principio determina que salvo em prova em contrário, presume-se que o trabalho terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários. Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Como conseqüência deste principio temos o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Jurisprudência:
TRIBUNAL: 24ª Região DECISÃO:/2004 /05 12 TIPO: RO NUM: 562 ANO: 2002 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 562-2002-022-24-00 TURMA: TP - Tribunal Pleno PARTES:Recorrente: DORI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, Recorrente: JUCIMAR ANTÔNIO DELGADO,Recorrido: OS MESMOS,RELATOR
MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA REDATOR DESIGNADO:MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA REVISOR(A):MAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR
EMENTA :RELAÇÃO DE EMPREGO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. FRAUDE. Considera-se fraudulenta a transmudação do empregado vendedor em representante comercial. A fraude é mais evidente quando não se nota alteração do modo de execução dos serviços, os quais , aliás, integram a atividade-fim da empresa. Milita em favor do trabalhador o princípio da continuidade do contrato de trabalho, a despeito da tentativa empresária de mascarar o autêntico vínculo. Recurso não provido, no particular.
8- Outros Princípios Maximilianus Claudio Fuhrer e Maximiliano Roberto Fuhrer em seu resumo de Direto do Trabalho, fazem referencia a outros princípios que a doutrina elenca, que iremos transcrever: a) Principio da razoabilidade – o aplicador da lei devera se basear pelo bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na aplicação do texto legal.
b) Principio da boa-fé – este principio dita que as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer tipo de malícia nesta relação.
c) Principio da não - discriminação - e um desdobramento do principio da isonomia, mas e garantido pela carta magna em seu art. 7 , XXX e XXXI.
d) Principio da irredutibilidade do salário – e um desdobramento do principio da irrenunciabilidade de diretos, e baseia-se no que esta disposto no art. 7, VI da CF, que ainda.
e) Principio da autonomia da vontade – segundo este principio a vontade entre as partes que firmam uma relação empregaticia e livre, salvo quando há ofensa a ordem jurídica ou ao interesse publico.
f) Principio da forca obrigatória dos contratos – este principio reforça a idéia do Pacta sunt servanda, assim o contrato empregaticio se torna lei entre as partes.
9- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Fazendo uma analise etimológica da palavra fonte, nos remetemos a expressão latina fons que vem significar nascer, brotar, de onde se emana, surge, esta o significado vulgar da palavra.
Tendo como base a ótica jurídica Du Paquier disse que “ a fonte de uma regra jurídica significa investigar o ponto em que ela saiu da profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito”.
No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, ela podem ser Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instucoes, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e o direito comparado), e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger.
Também podemos fazer a distinção entre as fontes heteronomas e as autônomas.
Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição, leis, decretos, sentença normativa.
Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo coletivo, a convenção.
9.1 – FONTES
9.1.1 – Constituição
Os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra disposta nos art. 7 a 11.
Ressaltamos ainda que a competência para legislar sobre tal matéria e privativa da União conforme art.22 da CF/88.
9.1.2 – Leis
Nosso sistema jurídico possuiu uma imensa diversidade de leis que tratam desta matéria, mas ressaltamos como mais importante o decreto-lei 5452/43, mais conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho, que na verdade não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de varias leis esparsas que existiam na época de sua criação sobre direito do trabalho.
Não podemos deixar de destacar outra leis de suma importância, como por exemplo, a lei 5889/73 que vem dispor sobre trabalhador rural, e a lei 5859/72 que fala sobre os empregados domésticos.
9.1.3 – Atos do Poder Executivo
Antes o Poder Executivo expedia decretos-lei, hoje em dia esse poder usado pelo Presidente da Republica por intermedio das medidas provisórias (art.62 CF/88).
O Ministério do Trabalho também pode expedir portaria, ordens de serviço (art.87, parágrafo único, II, CF/88)
9.1.4 – Sentenças Normativas
Trata-se de uma fonte peculiar do direito do Trabalho. Estas decisões são proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) com base no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88, e tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos. Vale lembrar que esta sentença tem efeito erga omnes, atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores.
9.1.5 – Convenções e acordos coletivos
Estas fontes do Direito do Trabalho possuem previsão legal no:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.........................................................
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
“Convenção – são pactos entre dois ou mais sindicatos -> Sindicato Patronal X Sindicato profissional dos Trabalhadores a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT) Acordos – são aqueles pactos firmado s entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT)”[1]
9.1.6 – Regulamentos das empresas
São em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações. Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa.
Normalmente estas normas são formuladas pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados.
9.1.7 – Disposições contratuais
São clausulas incluído no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador.
Vale salientar que o art. 444 da CLT ressalta que estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes.
9.1.8 – Usos e Costumes
Estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal. No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou ate mesmo no sistema trabalhista. Um exemplo que podemos apontar e o da gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62.
9.1.9 – Normas internacionais
Temos também como fonte do direito do trabalho os Tratados e Convenções proferidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que podem ser ratificados ou não pelos países signatários. O Brasil e um signatário da OIT, e a ratificação das convenções e de competência do Congresso Nacional, conforme esta disposto nos art. 49, I e 5o , parágrafo 3o da CF/ 88.
10 – HIERARQUIA
A doutrina e pacifica ao salientar que no campo do direito do Trabalho a norma que ocupa o ápice da pirâmide de hierarquia e aquela pela qual beneficie mais o trabalhador, assim nos remetendo ao principio da hierarquia, a qual já foi estudada neste trabalho anteriormente.
Ressaltamos alguns artigos na CLT que fazem referencia a esta hierarquia- Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas da Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. Art. 623 – Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica financeira do governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições publicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
11 – Conclusão
Após esta breve exposição sobre os princípios e fontes do direito do Trabalho, esperamos ter abordado de maneira bem clara esta matéria que acaba sendo um pilar para a sedimentação de um aprendizado nesta área, a qual e tão corriqueira nos nossos dias assim como também suas problemáticas.
BIBLIOGRAFIA
Código Civil
Consolidação das Leis do Trabalho
Constituição Federal
Fuhrer, Maximilianus Claudio Americo -. Resumo de Direito do Trabalho– 10a ed. – São Paulo – Malheiros, 2002
MARTINS, Sergio Pinto.- Direito do Trabalho – 22. Ed. – São Paulo – Atlas, 2006
MIRABETE, Julio Fabbrini. - Processo Penal – 17a ed. – São Paulo – Atlas, 2005
MONTORO, André Franco – Introdução a Ciência do Direito – 25 ed., 2a tiragem – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2000
MORAES, Alexandre de.- Direito Constitucional – 15a ed – São Paulo – Atlas, 2004
NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Iniciação ao direito do trabalho – 27 ed. ver. e atual. – São Paulo – ed. LTr, 2001
SITE <www.tst.gov.br> Súmulas do TST
Notas:
[1] Sérgio Pinto Martins in Direito do Trabalho, pag 41, 22a edição, editora Atlas.