Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

  • I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

Acórdão nº 228935 "Ora, sob uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais pertinentes, infere-se que o artigo invocado é direcionado às ações coletivas de responsabilidade civil, caso em que se afasta a regra prevista no art. 100, V, do CPC, que estabelece a competência do lugar do ato ou fato, para se adotar como critério o local do resultado." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 08/11/2005)

  • II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Acórdão nº 201980 "Em primeiro lugar, verifico tratar o caso vertente de competência absoluta, na qual prevalece o interesse público, mormente no que tange ao tema em exame, matéria consumerista. Nesses casos, o escopo maior centra-se na proteção do consumidor, viabilizando-lhe, na hipótese em tela, a oportunidade de demandar no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal diante de dano de âmbito nacional ou regional. Ademais, vale frisar, na espécie em destaque, cuidar-se de dano nacional, pois abrange mais de um Estado da Federação, senão vejamos. Constato classificarem-se as Agravantes como prestadoras de serviços de telefonia celular, cujo conceito define a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em seu site: "Serviço móvel celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual." Não nos olvidemos, ainda, de que o objeto da ação civil pública proposta contra as Recorrentes versa sobre possíveis irregularidades nos serviços de telefonia móvel do tipo pré-pago. Ora, é de conhecimento comum que os aparelhos celulares, ainda que pré-pagos, apresentem serviço de roaming, que possibilita a utilização do celular em outra área que não a da prestadora escolhida. De tal sorte, viável ao consumidor utilizar-se de seu aparelho mesmo fora do alcance da região coberta pela prestadora eleita, possibilitando-lhe, pois, comunicação em âmbito nacional. Conseqüentemente, os eventuais lesados por essa operação podem ser atingidos na extensão do território nacional, não somente no local onde acordaram o serviço." (Des. Valter Xavier, DJ 11/11/2004)

Posicionamentos divergentes
CompetÊncia para julgamento de ação civil pública quanto a dano de âmbito nacional

Acórdão nº 184697 "Por critério de hermenêutica, o enfoque do intérprete, em face a norma legal em apreciação, prefere uma corrente que as ações civis públicas, em ocorrendo dano de âmbito nacional, sejam julgadas na justiça comum do Distrito Federal. Em que pesem os respeitáveis posicionamentos firmados nesta seara, creio que não se pode conferir à Justiça Local do DF, por lógica conclusão, uma competência de âmbito federal ou nacional (...). Destarte, a meu sentir, inconcebível fazer-se uma distinção entre a justiça comum do Distrito Federal e as demais justiças dos Estados, no âmbito de sua competência, atribuindo-se à primeira o caráter extraordinário de jurisdição nacional ou federal, o que, por certo, não se coaduna com nosso ordenamento jurídico, e assim extrapolando os lindes da competência do órgão judicial próprio, conforme contido no texto constitucional, ao estabelecer, em seu artigo 92, inciso VII, que: "São órgãos do Poder Judiciário: VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal". (...) Inquestionável, a meu ver portanto, a incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar a presente ação civil pública, porquanto o dano em comento, induvidosamente, não ocorreu nesta jurisdição (art. 2º da Lei 7347/85), devendo os autos serem remetidos ao foro da capital do Estado do Espírito Santo, jurisdição onde se questiona a cláusula de garantia ofertada pela ré, sob o argumento de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor." (Des. Dácio Vieira, DJ 26/02/2004)

Acórdão nº 184697 "O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entende que se trata de competência concorrente, podendo a ação ser ajuizada perante na Capital do Estado ou no Distrito Federal." (Desa. Haydevalda Sampaio, DJ 26/02/2004)

Acórdão nº 105781 "A regra normativa não deixa dúvida, basta o exame (sem se socorrer de outrem) do inciso II, do referido artigo de lei, para se inteirar da competência da justiça local, na hipótese a do Distrito Federal, para processar e julgar a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, mesmo porque os alegados danos ocasionados aos consorciados, pela empresa demandada e por força de sua atuação no território nacional, transmuda, pois, a mencionada competência. A competência concorrente de que fala o citado inciso II, do artigo 93, da Lei nº 8.078/90, só ocorre quando os danos são de âmbito regional entre Estados, sem o alcance nacional." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 17/06/1998)

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Acórdão nº 113791 "A publicação de edital, determinada pelo art. 94, do Código de Defesa do Consumidor, em ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, objetiva possibilitar, nunca obrigar, a intervenção de interessados como litisconsortes. Não habilitados interessados, prossegue o processo, havendo, em caso de procedência, condenação genérica. E a liquidação e execução podem ser promovidas tanto pelos prejudicados como pelos legitimados do art. 82 (arts. 95, 97 e 98, da Lei n. 8.078/90)." (Des. Mario Machado, DJ 26/05/1999)

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 96. (Vetado).

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Acórdão nº 112669 "Com efeito, inequívoca é a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva, agindo em nome próprio, na defesa de direito alheio, como previsto nos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ao deferir a liminar, frisei que o referido Código reclama interpretação consentânea com o seu indisfarçado propósito de outorgar tutela efetiva e satisfatória aos consumidores. De relevo considerar-se que, a se negar a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva, necessárias serão mais de uma centena de execuções individuais, possibilitando mais de uma centena de embargos do devedor, mais de uma centena de recursos etc., com inevitável e indesejável tumulto processual." (Des. Mario Machado, DJ 05/05/1999)

§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º É competente para a execução o juízo:

  • I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
  • II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 
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