Acórdão nº 246822 "(...) o fabricante, construtor ou produtor, é responsável pelos defeitos do produto, ocorridos em qualquer fase da fabricação, construção ou produção, ou seja, desde a fase do projeto até o acondicionamento na embalagem final. A instalação do produto no domicílio do consumidor, no entanto, não está incluído, mesmo porque, é fato que ocorre necessariamente em época posterior à sua colocação no mercado. No caso, a prova dos autos demonstra que o motor elétrico que foi adquirido pelo recorrido não apresentava qualquer defeito, funcionava normalmente. O defeito decorreu exclusivamente da instalação, efetivada pela empresa que vendeu o equipamento, e que, portanto, é quem deve responder por seus atos.” (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 09/06/2006)

Acórdão nº 118801 "A alteração da sistemática da responsabilidade, prescindindo do elemento da culpa e aditando a teoria objetiva, não desobriga o pretenso lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto e o dano." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 10/11/1999)

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • I - sua apresentação;
  • II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    Acórdão nº 184304 "De imediato, sobre este tema, é de se consignar que o defeito de fabricação, como consignado no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, em que pese vozes contrárias, a meu juízo, constitui qualquer deficiência capaz de obstaculizar a fruição normal e tranqüila do bem (art. 12, §1O, II, CDC), e, no presente caso, tratando-se de carro zero quilômetro, ocasionando no seu funcionamento ruídos incômodos, como se fosse um veículo velho, usado, provocou desassossego ao seu condutor, obrigando-o a procurar a concessionária, por várias vezes, sendo que tais circunstâncias restaram comprovadas documentalmente, pelo apelado, conforme fls. 11-30, situação que se iniciou a partir do dia 19 de dezembro de 2000 (fl. 11), noticiando barulhos nos vidros dianteiros e ruído estranho ao desligar o motor, defeito apontado novamente na data de 25 de abril de 2001, e, agora, mais rangido na suspensão dianteira quando em movimento. Em 09 de maio de 2001 (fl. 15), mais outro: rangido ao acionar a embreagem e assim por diante. Pouco interessa que o consumidor, nos intervalos de posse do veículo, tenha rodado oito mil quilômetros com o carro, circunstância fática que não implica em ter usufruído do bem de forma tranqüila, haja vista os percalços ocorridos. Se a apelante tivesse alienado um veículo velho para o apelado, poder-se-ia amenizar a rigidez da interpretação das conseqüências das deficiências apresentadas. Todavia, tratou-se de um veículo zero quilômetro alienado na data de 09-10-2000 (fl. 07), o qual dava entrada na autorizada apenas dois meses após a avença." (Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 11/02/2004)

  • III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

  • I - que não colocou o produto no mercado;
  • II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
  • III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
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