Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 45708/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL APELADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CAMPEÃO LTDA. Número do Protocolo: 45708/2009 Data de Julgamento: 15-7-2009 EMENTA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA - CDC - DENUNCIAÇÃO LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - FATO DE TERCEIRO AFASTADO - DANO A PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO JUSTO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL. Ocorrendo uma relação de consumo, a denunciação à lide não pode ser deferida, conforme dispõe o art. 88 do CDC. A prestadora de serviços telefônicos é responsável pela instalação de linhas telefônicas contratadas por terceiros mediante fraude, devendo indenizar a lesionada pela positivação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo se tratando de pessoa jurídica, sendo desnecessária a comprovação da repercussão do dano moral sofrido pela mesma. Para a estipulação dos danos morais deve se levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano e do seu agressor. À correção monetária aplica-se a súmula 362 do STJ e aos juros a súmula 54 do mesmo Tribunal Superior. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -, visando reformar a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais veiculados pela Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Campeão Ltda. Em breve síntese, alega a apelante não possuir responsabilidade sobre o evento danoso, bem como sobre a notificação da autora quanto a restrição cadastral creditícia. Aduz a inexistência do dano moral ante a ausência de sua comprovação, não podendo ser presumida por se tratar de pessoa jurídica. Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum arbitrado e a fixação da correção monetária e dos juros moratórios a partir da fixação do valor indenizatório. As contra-razões aportaram as fls. 269/273, pugnando pelo improvimento dos recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o apelo interposto ataca sentença singular que julgou procedente a ação de indenização por danos morais sofrido pela apelada em razão da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Entendeu a douta juíza a quo que o episódio danoso só ocorreu devido ao ato ilícito cometido pela recorrente que não teve a cautela necessária quando da inscrição do nome da recorrida no cadastro de restrição ao crédito, não verificando a veracidade das informações, circunstância que gerou o abalo moral. Entendeu ainda, não ser cabível o instituto de denunciação a lide por se tratar de caso em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A apelante tenta se esquivar da responsabilidade aduzindo que a mesma é da operadora local, uma vez que é ela quem realiza os cadastros de seus clientes e fornece para a recorrente, além de defender que ocorreu fato de terceiro que interrompe o liame causal. Afirma que a obrigação de notificar previamente a devedora da restrição cadastral creditícia é do próprio Serviço de Proteção ao Crédito, não podendo esta responsabilidade recair sobre si. Quanto ao não cabimento da denunciação da lide às operadoras locais, vejo que a juíza sentenciante laborou com êxito, uma vez que ocorre aqui uma relação de consumo, onde a denunciação não pode ser deferida, pois, assim reza o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 88 - Na hipótese do art.13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Neste sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC, que em seu artigo 88 veda expressamente a denunciação da lide. Tal proibição visa evitar que a tutela processual dos consumidores seja postergada em razão da lide incidental onde haveria discussão de responsabilidade subjetiva, prejudicando sobremaneira os interesses do consumidor." (TJMT, RAI n° 34022/2005, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12-4-2006) Ademais, o indeferimento da denunciação à lide não impede o manejo de ação autônoma caso venha sucumbir na lide, exercendo o direito de regresso. Quanto ao alegado fato de terceiro, colaciono o entendimento jurisprudencial emanado por este Tribunal, afastando tal excludente de ilicitude, in verbis: "RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERCEIRO QUE CONTRATA SERVIÇO DA OPERADORA EM NOME DE OUTREM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE DEVERIA TER SE UTILIZADO DO DEVER DE CAUTELA - INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O débito da conta telefônica que motivou a negativação do nome do Apelado, de fato, decorreu de débito contraído por terceira pessoa, que se utilizou de seus documentos para a instalação da linha. Não há, porém, como atribuir ao indigitado fraudador à culpa exclusiva dos danos sofridos pelo Apelado, já que aquele só logrou êxito na fraude perpetrada, em razão da falta de cuidado e precaução da Apelante no momento da contratação do serviço. Em atendimento ao duplo caráter (compensatório e punitivo) do valor da indenização por dano moral, e não se esquecendo que essa não pode significar enriquecimento indevido ao ofendido, tenho que o valor arbitrado, R$12.000,00 (doze mil reais), se afigura justo e consentâneo com a própria Jurisprudência pátria, não merecendo nenhum reparo." (TJMT, RAC nº 67758/2007, 2ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 30-7-2008 - grifei) A Embratel deve agir com cautela ao enviar o nome de supostos clientes ao órgão de restrição ao crédito, devendo, portanto, certificar-se sobre a autenticidade das informações que lhes foram repassadas. Destarte, a discussão quanto a quem cabe o dever de se notificar a requerente sobre a positivação no cadastro de restrição ao crédito, não exclui a responsabilidade da recorrente, posto que, este foi negligente no momento da inscrição indevida da autora e não pela ausência de notificação da mesma. A apelante disserta em suas razões que a inexistência de comprovação da repercussão dos danos alegados, afasta a sua existência e exclui o dever indenizatório, além disso, afirma que pessoa jurídica não é passível de sofrer abalo moral. Resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido. E no caso aqui tratado, como já mencionado, a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi efetuada de forma indevida, que por si só configura o dano moral. Neste sentido temos o seguinte entendimento: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DOCUMENTOS UTILIZADOS POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA - DANO MORAL - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de telefonia responde civilmente pela instalação de linhas telefônicas contratadas por terceiros mediante fraude, sendo obrigada a indenizar a vítima pela negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, diante da negligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelo terceiro, considerando a natureza dos serviços prestados, por deter o risco do negócio." (TJMT, RAC nº 48404/2006, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, j. 11-12-2006 - destaquei) A pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, como dispõe a súmula 227 do STJ, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Além disso, é este o entendimento jurisprudencial: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO NÃO RECOMENDADA - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a comprovação do dano moral ocasionado à pessoa jurídica cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Não pode ser reduzida a indenização quando as circunstâncias do caso evidenciam que o valor fixado na primeira instância é minimamente razoável e proporcional aos danos morais sofridos pela empresa lesada. A indenização por danos morais deve ser acrescida dos juros de mora a contar do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ e corrigida monetariamente, a partir da data do julgamento que a fixou". (TJMT, RAC nº 78284/2007, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, j. 9-7-2008 - destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DÉBITO POR ESTIMATIVA - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, segundo dispositivos constitucionais, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A fraude em medidor de consumo de energia elétrica, só gera responsabilidade se devidamente provada, não autorizando lançamento de débito de consumo por estimativa, bem como, corte no fornecimento". (TJMT, RAC nº 124931/2008, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 14-01-2009 - destaquei) Assim, há de se concluir pela responsabilidade da apelante quanto ao dano sofrido pela apelada, em razão do erro cometido. Existindo a responsabilidade civil, passo a análise do quantum indenizatório, o qual pretende a sua minoração. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, posto que é de natureza subjetiva, não havendo valores pré-estabelecidos para cada caso. Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Nessa trilha, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado cumprirá a finalidade de inibir o agente à repetição da falha no serviço, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro. Ainda, em relação à ofendida, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma compensá-la pelos contratempos e transtornos que passou. Feitas tais considerações, o valor fixado traduz uma quantia suficiente para garantir a punição da apelante, lembrando-se que o ato punido, que configurou o dano moral, foi a falha cometida pela apelante Embratel ao cadastrar o nome do autor no SPC/SERASA indevidamente. Finalmente, requer a reforma do decisum no que toca a incidência da correção monetária e dos juros moratórios que pretende que sejam aplicados a partir da publicação da sentença. A r. sentença fixou a correção monetária a partir da sentença e os juros da data da citação. Quanto a correção monetária se pronunciou a sentença no sentido pretendido pela apelante, de modo que não merece análise e até porque a matéria se encontra sumulada pelo verbete 362 do STJ, verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No que atine aos juros de mora esse também não requer mais delonga, pois, têm início a partir do evento danoso, ao teor da Súmula nº 54 do STJ, verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a decisão arbitrou favorável à apelante, a partir da citação, não podendo ser alterada para prejudicar àquele que recorre. Pelo exposto, conheço do recurso, porém lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença incólume. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 15 de julho de 2009. DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR Publicado em 23/07/09
Indenização. Dano moral. Instalação de linha telefônica. Fraude. Negligência da prestadora de serviço de longa distância. CDC.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 45708/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL APELADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CAMPEÃO LTDA. Número do Protocolo: 45708/2009 Data de Julgamento: 15-7-2009 EMENTA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LONGA DISTÂNCIA - CDC - DENUNCIAÇÃO LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - FATO DE TERCEIRO AFASTADO - DANO A PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO JUSTO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL. Ocorrendo uma relação de consumo, a denunciação à lide não pode ser deferida, conforme dispõe o art. 88 do CDC. A prestadora de serviços telefônicos é responsável pela instalação de linhas telefônicas contratadas por terceiros mediante fraude, devendo indenizar a lesionada pela positivação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo se tratando de pessoa jurídica, sendo desnecessária a comprovação da repercussão do dano moral sofrido pela mesma. Para a estipulação dos danos morais deve se levar em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição financeira daquele que sofreu o dano e do seu agressor. À correção monetária aplica-se a súmula 362 do STJ e aos juros a súmula 54 do mesmo Tribunal Superior. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -, visando reformar a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais veiculados pela Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Campeão Ltda. Em breve síntese, alega a apelante não possuir responsabilidade sobre o evento danoso, bem como sobre a notificação da autora quanto a restrição cadastral creditícia. Aduz a inexistência do dano moral ante a ausência de sua comprovação, não podendo ser presumida por se tratar de pessoa jurídica. Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum arbitrado e a fixação da correção monetária e dos juros moratórios a partir da fixação do valor indenizatório. As contra-razões aportaram as fls. 269/273, pugnando pelo improvimento dos recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o apelo interposto ataca sentença singular que julgou procedente a ação de indenização por danos morais sofrido pela apelada em razão da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Entendeu a douta juíza a quo que o episódio danoso só ocorreu devido ao ato ilícito cometido pela recorrente que não teve a cautela necessária quando da inscrição do nome da recorrida no cadastro de restrição ao crédito, não verificando a veracidade das informações, circunstância que gerou o abalo moral. Entendeu ainda, não ser cabível o instituto de denunciação a lide por se tratar de caso em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A apelante tenta se esquivar da responsabilidade aduzindo que a mesma é da operadora local, uma vez que é ela quem realiza os cadastros de seus clientes e fornece para a recorrente, além de defender que ocorreu fato de terceiro que interrompe o liame causal. Afirma que a obrigação de notificar previamente a devedora da restrição cadastral creditícia é do próprio Serviço de Proteção ao Crédito, não podendo esta responsabilidade recair sobre si. Quanto ao não cabimento da denunciação da lide às operadoras locais, vejo que a juíza sentenciante laborou com êxito, uma vez que ocorre aqui uma relação de consumo, onde a denunciação não pode ser deferida, pois, assim reza o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 88 - Na hipótese do art.13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Neste sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC, que em seu artigo 88 veda expressamente a denunciação da lide. Tal proibição visa evitar que a tutela processual dos consumidores seja postergada em razão da lide incidental onde haveria discussão de responsabilidade subjetiva, prejudicando sobremaneira os interesses do consumidor." (TJMT, RAI n° 34022/2005, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12-4-2006) Ademais, o indeferimento da denunciação à lide não impede o manejo de ação autônoma caso venha sucumbir na lide, exercendo o direito de regresso. Quanto ao alegado fato de terceiro, colaciono o entendimento jurisprudencial emanado por este Tribunal, afastando tal excludente de ilicitude, in verbis: "RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERCEIRO QUE CONTRATA SERVIÇO DA OPERADORA EM NOME DE OUTREM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE DEVERIA TER SE UTILIZADO DO DEVER DE CAUTELA - INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O débito da conta telefônica que motivou a negativação do nome do Apelado, de fato, decorreu de débito contraído por terceira pessoa, que se utilizou de seus documentos para a instalação da linha. Não há, porém, como atribuir ao indigitado fraudador à culpa exclusiva dos danos sofridos pelo Apelado, já que aquele só logrou êxito na fraude perpetrada, em razão da falta de cuidado e precaução da Apelante no momento da contratação do serviço. Em atendimento ao duplo caráter (compensatório e punitivo) do valor da indenização por dano moral, e não se esquecendo que essa não pode significar enriquecimento indevido ao ofendido, tenho que o valor arbitrado, R$12.000,00 (doze mil reais), se afigura justo e consentâneo com a própria Jurisprudência pátria, não merecendo nenhum reparo." (TJMT, RAC nº 67758/2007, 2ª C. Cív., Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 30-7-2008 - grifei) A Embratel deve agir com cautela ao enviar o nome de supostos clientes ao órgão de restrição ao crédito, devendo, portanto, certificar-se sobre a autenticidade das informações que lhes foram repassadas. Destarte, a discussão quanto a quem cabe o dever de se notificar a requerente sobre a positivação no cadastro de restrição ao crédito, não exclui a responsabilidade da recorrente, posto que, este foi negligente no momento da inscrição indevida da autora e não pela ausência de notificação da mesma. A apelante disserta em suas razões que a inexistência de comprovação da repercussão dos danos alegados, afasta a sua existência e exclui o dever indenizatório, além disso, afirma que pessoa jurídica não é passível de sofrer abalo moral. Resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido. E no caso aqui tratado, como já mencionado, a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi efetuada de forma indevida, que por si só configura o dano moral. Neste sentido temos o seguinte entendimento: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DOCUMENTOS UTILIZADOS POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA - DANO MORAL - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa de telefonia responde civilmente pela instalação de linhas telefônicas contratadas por terceiros mediante fraude, sendo obrigada a indenizar a vítima pela negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, diante da negligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelo terceiro, considerando a natureza dos serviços prestados, por deter o risco do negócio." (TJMT, RAC nº 48404/2006, 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, j. 11-12-2006 - destaquei) A pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, como dispõe a súmula 227 do STJ, verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Além disso, é este o entendimento jurisprudencial: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO NÃO RECOMENDADA - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a comprovação do dano moral ocasionado à pessoa jurídica cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Não pode ser reduzida a indenização quando as circunstâncias do caso evidenciam que o valor fixado na primeira instância é minimamente razoável e proporcional aos danos morais sofridos pela empresa lesada. A indenização por danos morais deve ser acrescida dos juros de mora a contar do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ e corrigida monetariamente, a partir da data do julgamento que a fixou". (TJMT, RAC nº 78284/2007, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, j. 9-7-2008 - destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - FRAUDE NO MEDIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DÉBITO POR ESTIMATIVA - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, segundo dispositivos constitucionais, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A fraude em medidor de consumo de energia elétrica, só gera responsabilidade se devidamente provada, não autorizando lançamento de débito de consumo por estimativa, bem como, corte no fornecimento". (TJMT, RAC nº 124931/2008, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 14-01-2009 - destaquei) Assim, há de se concluir pela responsabilidade da apelante quanto ao dano sofrido pela apelada, em razão do erro cometido. Existindo a responsabilidade civil, passo a análise do quantum indenizatório, o qual pretende a sua minoração. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, posto que é de natureza subjetiva, não havendo valores pré-estabelecidos para cada caso. Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Nessa trilha, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado cumprirá a finalidade de inibir o agente à repetição da falha no serviço, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro. Ainda, em relação à ofendida, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma compensá-la pelos contratempos e transtornos que passou. Feitas tais considerações, o valor fixado traduz uma quantia suficiente para garantir a punição da apelante, lembrando-se que o ato punido, que configurou o dano moral, foi a falha cometida pela apelante Embratel ao cadastrar o nome do autor no SPC/SERASA indevidamente. Finalmente, requer a reforma do decisum no que toca a incidência da correção monetária e dos juros moratórios que pretende que sejam aplicados a partir da publicação da sentença. A r. sentença fixou a correção monetária a partir da sentença e os juros da data da citação. Quanto a correção monetária se pronunciou a sentença no sentido pretendido pela apelante, de modo que não merece análise e até porque a matéria se encontra sumulada pelo verbete 362 do STJ, verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No que atine aos juros de mora esse também não requer mais delonga, pois, têm início a partir do evento danoso, ao teor da Súmula nº 54 do STJ, verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a decisão arbitrou favorável à apelante, a partir da citação, não podendo ser alterada para prejudicar àquele que recorre. Pelo exposto, conheço do recurso, porém lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença incólume. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 15 de julho de 2009. DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR Publicado em 23/07/09