O Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou as Lojas Americanas S/A a pagarem 8 mil reais de indenização por danos morais a pai e filho constrangidos no interior do estabelecimento comercial. A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão por maioria, manteve a sentença condenatória. Um dos desembargadores discordou do valor arbitrado a título de indenização.
O pai conta na inicial que estava comprando produtos na loja, na companhia do filho, quando um funcionário abordou o menino e atribuiu-lhe o comportamento de subtrair algumas guloseimas expostas nas gôndolas. Conta ainda que foi advertido pelo funcionário de que os dois (pai e filho) só sairiam do estabelecimento após revista ao menino.
A empresa ré contestou a ação, relatando fato diferente do narrado na inicial. De acordo com os prepostos da empresa, o funcionário teria se dirigido à genitora do garoto para que esta o orientasse a não mexer nas gôndolas. O pai, ao ver a cena, teria, de forma escandalosa, xingado o empregado do estabelecimento, chamando a atenção de outros clientes à volta. Passou, então, a despir o filho para comprovar que ele não estaria praticando qualquer ato ilícito.
Barracos à parte, a ré não conseguiu durante a instrução processual provar sua versão dos fatos e a audiência de conciliação entre as partes mostrou-se infrutífera. Antes de o juiz prolatar a sentença, os autores da ação pediram a inversão do ônus da prova, invocando o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo diz: "São direitos básicos do consumidor:(...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
As Lojas Americanas recorreram da condenação, mas, ao julgar o recurso, os desembargadores da 3ª Turma Cível reafirmaram o dano moral sofrido pelos autores e mantiveram a sentença. A decisão não foi unânime porque um dos julgadores discordou do valor arbitrado de 8 mil reais para cada um dos ofendidos. Segundo o voto vencido, cinco mil reais seriam suficientes para reparar o dano. A empresa ré ainda pode recorrer da decisão por conta dessa divergência. Nº do processo: 20050710230469Autor: AF
O pai conta na inicial que estava comprando produtos na loja, na companhia do filho, quando um funcionário abordou o menino e atribuiu-lhe o comportamento de subtrair algumas guloseimas expostas nas gôndolas. Conta ainda que foi advertido pelo funcionário de que os dois (pai e filho) só sairiam do estabelecimento após revista ao menino.
A empresa ré contestou a ação, relatando fato diferente do narrado na inicial. De acordo com os prepostos da empresa, o funcionário teria se dirigido à genitora do garoto para que esta o orientasse a não mexer nas gôndolas. O pai, ao ver a cena, teria, de forma escandalosa, xingado o empregado do estabelecimento, chamando a atenção de outros clientes à volta. Passou, então, a despir o filho para comprovar que ele não estaria praticando qualquer ato ilícito.
Barracos à parte, a ré não conseguiu durante a instrução processual provar sua versão dos fatos e a audiência de conciliação entre as partes mostrou-se infrutífera. Antes de o juiz prolatar a sentença, os autores da ação pediram a inversão do ônus da prova, invocando o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo diz: "São direitos básicos do consumidor:(...) VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
As Lojas Americanas recorreram da condenação, mas, ao julgar o recurso, os desembargadores da 3ª Turma Cível reafirmaram o dano moral sofrido pelos autores e mantiveram a sentença. A decisão não foi unânime porque um dos julgadores discordou do valor arbitrado de 8 mil reais para cada um dos ofendidos. Segundo o voto vencido, cinco mil reais seriam suficientes para reparar o dano. A empresa ré ainda pode recorrer da decisão por conta dessa divergência. Nº do processo: 20050710230469Autor: AF