Curso não reconhecido gera indenização
Fonte: TJMG

Por ter oferecido curso de mestrado não reconhecido pelo Minstério da Educação, a Universidade José Rosário Vellano (Unifenas) vai devolver a um ex-aluno metade do valor pago pelo curso (R$ 2.850), além de indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais e pagar acréscimo de 34% sobre o seu salário de professor universitário desde a data do final do curso. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em março de 1998, o professor universitário J.T.P. se matriculou no curso de mestrado em Administração oferecido pela Unifenas. Com o título de mestre, ele teria automaticamente 34% de acréscimo no seu salário de professor.

Porém, ao final do curso, em junho de 2001, ele recebeu diploma que não era reconhecido nacionalmente e com grau de especialização, pois o curso não havia atendido às exigências da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), fundação vinculada ao MEC e responsável pela aprovação de cursos de mestrado e doutorado.

Como o curso foi oferecido como mestrado, ele moveu ação contra a Unifenas pedindo indenização por danos morais, complementação da diferença que deixou de receber no seu salário por não ter se titulado como mestre e ressarcimento dos gastos com o curso incluindo valor das mensalidades (R$ 5.700) e despesas com transporte, hospedagem e alimentação, pois reside em Divinópolis e o curso era em Alfenas.

A Unifenas se defendeu alegando que o professor adquiriu conhecimentos com o curso e que era alunos sabiam que o diploma teria validade interna. Segundo a universidade, o curso é legal, pois a autonomia didático-científica da Unifenas lhe permite criar cursos de qualquer natureza, estando a validade nacional condicionada ao credenciamento da Capes.

O juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis concluiu que a universidade ofertou curso de especialização como sendo de mestrado e decidiu que ela deveria pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil ao ex-aluno e indenização por danos materiais referente ao percentual de acréscimo salarial que teria com o diploma de mestrado.

Ao analisar recurso de ambas as partes, os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Irmar Ferreira Campos decidiram incluir na condenação imposta à Unifenas o reembolso da metade da quantia paga pelo professor, devidamente corrigida e acrescida de juros.

“No caso, é evidente que o aluno, ao se matricular no referido curso, intitulado ‘Mestrado em Administração’, esperava, com razão, que receberia o título de mestre e não de simples especialista”, concluiu Márcia de Paoli Balbino.

No entendimento dos desembargadores não caberia a devolução das despesas de transporte, hospedagem e alimentação, porque a escolha de fazer um curso em outra cidade foi do próprio aluno, não podendo a universidade arcar com esses gastos.

Quanto à devolução da metade do valor do curso, decidiu-se pela mesma devido ao fato de que, embora não tenha obtido o diploma de mestre como previsto, o professor obteve ganho intelectual e curricular parcial e ganho de novos conhecimentos.

Processo nº 1.0223.05.165714-4/001
 
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