Esse princípio foi introduzido pela Emenda Constitucional 19/98. A partir daí ele se tornou expresso em nossa Constituição. Vale ressaltar que esse princípio já existia de forma expressa na lei ordinária: art. 6º da Lei 8.987/95.





Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo    contrato.  §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condiçõesde regularidade, continuidade, eficiência, segurança,atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Antes da EC 19/98, a administração já tinha essa obrigação de eficiência? 
Com certeza, desde sempre. Era um principio constitucional implícito.

O que significa eficiência? (economia, produtividade e agilidade)
            Significa primeiro a ausência de desperdícios, o que foca a economia (de dinheiro público/de bens públicos). Também se pensa em produtividade.
                   A administração também precisa de agilidade/presteza.
               Na mesma emenda constitucional 19, o constituinte alterou outros dispositivos para dar efetividade ao referido princípio. Em outras palavras, o Constituinte de 88 sabia que inserir eficiência no caput do art. 37 não daria resultados práticos.

              Necessidade então de se criar alternativas, ferramentas, caminhos para tornar a eficiência uma realidade, mexendo então em algumas regras na CF.
       Em 98 a idéia era acabar com a estabilidade, para que o servidor “corresse atrás e ficasse eficiente”. Então, com a EC 19,  novo requisito para o servidor adquirir a estabilidade, com o propósito de concretizar o princípio da eficiência – Art. 41)
         Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade
         Então para obter a estabilidade, o servidor precisa de:
  • *     Aprovação em concurso público;
  • *     Nomeado através de concurso público;
  • *     3 anos de exercício público;
  • *     Avaliação especial de desempenho.
Bons estudos!! Abs. Nayron Toledo

 
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