A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B: 
“Art. 10-B.  Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.” 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.  
Brasília,  30  de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
 
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