Ação
proposta por cirurgião em face de paciente que, insatisfeita com
cirurgia bariátrica a que se submetera, cria comunidade em sítio de
relacionamento da internet, à qual dá, como título, aliás, ilustrado com
fotografia do profissional, frase chula, vulgar e depreciativa, fazendo
inserir textos em que a ele se refere como “monstro”, “safado”,
“despreparado”, “mau elemento” e “sem caráter”. Pedidos de condenação de
a ré indenizar dano moral, retratar-se na rede mundial de computadores e
dela retirar o conteúdo difamatório ali inserido (este último
postulado como antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi denegada).
Sentença de parcial procedência que proveu os dois primeiros, arbitrando
a indenização em R$ 15.000,00. Apelo da demandada.1. Avultando intuito
deliberadamente difamatório, prepondera o direito à honra do difamado
sobre o direito à liberdade de expressão do difamador, dado que a
dignidade humana é um dos fundamentos da República, como enunciado na
Constituição Federal de 1988 (art. 1.º, III).2. Difamar deliberadamente
não se confunde com desabafo e, atingindo a reputação profissional da
vítima, nesta causa dano moral in re ipsa, pelo malferimento da honra,
seja em seu aspecto subjetivo, seja no objetivo.3. Correta, portanto, a
sentença quando condena o ofensor e retratar-se e a indenizar
pecuniariamente o dano moral.4. A simples retração, conquanto seja forma
de reparação de dano moral, não é suficiente porque não cumpre a função
punitiva da indenização do prejuízo extrapatrimonial imposta
judicialmente. 5. Não sendo prima oculi aberrante, não há modificar a
indenização arbitrada em primeiro grau de jurisdição, se não se
demonstra a alegada exasperação. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
0016755-48.2006.8.19.0208 – APELACAO CIVELCAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 21/07/2010
FONTE - TJRJ