- I - a interdição temporária de direitos;
- II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
- III - a prestação de serviços à comunidade.
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CDC COMENTADO
» CDC COMENTADO – TJDFT - Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: