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I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Acórdão nº 265729 “(...) O fornecedor, ao ofertar os seus produtos ou serviços, deve assegurar informação “clara e adequada”, inclusive quanto aos riscos do serviço. Sendo assim, deveria o laboratório, visando proporcionar segurança a seus clientes, tomar medidas, evitando que fatos desta natureza ocorram. Cumpria-lhe, como apropriadamente afirmou a Ilustre Juíza sentenciante, alertar a autora quanto à imprecisão do resultado e a possibilidade de ocorrer o fenômeno do “falso positivo.”. Se não o fez, torna-se evidente que o laboratório descurou-se do seu dever de propiciar segurança, ou de informar sobre os riscos, devendo indenizar os prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.” (Des. Convocado Sérgio Rocha, DJ 20/03/2007)
Acórdão nº 124566 “Traga-se à lume que, quando da celebração de um contrato de consumo, ao consumidor deve ser oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo, de modo que seja satisfatoriamente esclarecido no que pertine aos direitos e obrigações das partes contratantes, sob pena de findar afastada a sua obrigatoriedade. Assinale-se, ainda, que não veda o Código a inserção de cláusulas restritivas de direitos do consumidor, entretanto, preconiza que essas, necessariamente, hão de ser destacadas nos contratos de adesão, a fim de que restem imediata e facilmente compreensíveis. Aduza-se, outrossim, que, em se tratando de contratos de consumo, o ônus da prova é invertido, ou seja, incumbe ao fornecedor comprovar não serem verdadeiras as alegações do consumidor. Assim, em alegando a apelada que não fora prévia e suficientemente informada acerca do conteúdo do contrato, de modo que, se ciente do alcance da cláusula em comento, não teria celebrado a avença, ao apelante competia demonstrar que a apelada fora adequadamente esclarecida sobre o conteúdo e conseqüências do contrato, o que, no caso em tela, não se verificou a contento.” (Des. Nívio Gonçalves, DJ 03/05/2000)
Acórdão nº 115764 "Outrossim, não pode ser a extensão do dano o medidor da necessidade de haver informações sobre os riscos do produto. Assim, sendo ou não do conhecimento popular que fogos de artifício possam gerar queimaduras ou que arrozes possam conter pedras a danificarem dentes, o direito do consumidor é o mesmo, qual seja, o de ser advertido adequadamente dos riscos do produto." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 04/08/1999)
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Acórdão nº 284887 “ O fato imprevisível que autoriza a revisão contratual pela via judicial é aquele que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade e que atinge uma camada “mais ou menos ampla” da sociedade (...) Dessa maneira, questões meramente subjetivas, como a redução salarial, por exemplo, são fatores infelizmente previsíveis e até corriqueiros, não podendo, pois, servirem de suporte para aplicação da cláusula rebus sic satantibus.." (Des. George Lopes Leite, DJ 23/10/2007)
Acórdão nº 261873 “(...) a revisão de clausulas contratuais pretendida pelos autores encontra o devido amparo lega no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente onerosas." (Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJ 06/12/2006)
Acórdão nº 235280 “É certo que o Código do Consumidor não se refere expressamente à lesão. Contudo, dito instituto está implicitamente inserto no microssistema das relações de consumo. É o que se pode observar do art. 6º, que garante ao consumidor o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. O instituto da “lesão”, quer se tenha em mira o CDC, quer o novo Código Civil, exige, para sua configuração, a existência dos seguintes fatores: a) premente necessidade ou inexperiência de um dos contratantes; b) abuso do poder econômico; e c) dolo de aproveitamento." (Des. Mario-Zan Belmiro Rosa, DJ 08/08/2005)
Acórdão nº 121899 “O direito básico do consumidor, pelo diploma legal mencionado, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor. No sistema do CDC, as conseqüências do princípio do pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, inciso V do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51,§ 2º, CDC). Tudo isso com a finalidade de sacrificar a amplitude dos princípios básicos em favor das restrições que almejem torná-lo mais justo e humano.” (Des. Jeronymo de Souza, DJ 23/02/2000)
Acórdão nº 117675 "O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, veio sedimentar a evolução do direito civil, mas com previsões próprias, inseridas em um novo sistema legislativo. A cláusula rebus sic stantibus, no Código de Defesa do Consumidor, está subordinada a pressupostos diferentes e modernos. (...) Ao julgador é dado modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, aquelas que provocam um desequilíbrio no contrato. Pode rever o preço, que era razoável no momento da pactuação, mas tornou-se excessivamente oneroso no instante da execução. Vê-se não existir a necessidade da imprevisibilidade ou extraordinariedade da situação, contentando-se o Código de Defesa do Consumidor com "fatos supervenientes". É jurídica, portanto, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos em que a prestação tornou-se desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. A mens legis é alcançar uma avença harmoniosa, equilibrada, com respeito ao princípio da comutatividade, afastando-se o desequilíbrio no contrato de consumo. O art. 6º, V do CDC, insere-se entre os direitos básicos do consumidor, mas aplica-se, também, em alteração ou revisão de cláusula que leva a ônus excessivo, diante do contido no § 2º do art. 51, e em nome do relevante princípio da boa-fé, base inafastável das relações de consumo. (...) Daí que, para a aplicação da teoria do CDC basta a existência da onerosidade excessiva do contrato como um dos requisitos. Algumas cláusulas, mesmo passíveis de previsão, podem elevar tanto o valor pactuado, advindo um contrato excessivamente oneroso, portanto, desigual e violador da boa-fé. Não se defendem obrigações modificáveis a todo momento pelo Judiciário, o que destruiria a força obrigatória dos contratos. O que não é possível é defender o pagamento de uma prestação excessivamente onerosa, ou mesmo desproporcional para um dos contratantes, porque um acontecimento superveniente não é imprevisível nem extraordinário." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 22/09/1999)
No mesmo sentido: 228576, 223979, 174185, 161063, 161038, 149810, 141041, 140631, 134071, 132408, 119777, 119549, 117441, 117022
Posicionamentos divergentes
Nulidade ex officio de cláusula abusiva
Acórdão nº 196479 "É certo que, existente a relação de consumo, são aplicáveis os ensinamentos do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública, que autorizam o Juiz a modificar, de ofício, as cláusulas abusivas. Contudo, não cabe ao Judiciário investir-se na qualidade de parte no processo e modificar o que foi pactuado sem, ao menos, haver pedido nesse tocante." (Desa. Vera Lúcia Andrighi, DJ 19/08/2004)
Acórdão nº 195364 "O direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente o princípio pacta sunt servanda, não levando em consideração, desta forma, nem a especificidade das condições gerais, nem a boa fé do contratante. O ordenamento jurídico atual, entretanto, com as garantias constitucionais já alcançadas, não mais comporta a simples igualdade formal entre os indivíduos, e, em nome disso, permite a intervenção do Estado para assegurar que interesses articulares não se sobreponham a interesses sociais, e para viabilizar a concretização de uma igualdade material nas relações firmadas entre os seus cidadão. Nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, como corolário de três importantes diretrizes: a socialidade, em que o individualismo clássico dá vez à função social do contrato; a efetividade, que procura transformar o Direito em instrumento eficaz de realização da Justiça; e a reticidade, através da qual se exige a boa fé objetiva desde a oferta ou promessa de contratação até a fase posterior à execução do contrato. A Lei n° 8.078/90 assegura, portanto, proteção ao consumidor através da presunção de vulnerabilidade deste nas relações consumeristas e da relativização dos dogmas da autonomia da vontade e do contrato que faz lei entre as partes. A elevação da defesa do consumidor a princípio constitucional faz ressaltar a importância desse assunto na economia nacional e faz com que o CDC tenha efeito imediato e emergente, interferindo em todas as atividades econômicas do País. Assim, qualquer norma que contrarie a defesa do consumidor é inconstitucional. Logo em seu primeiro artigo já vem expressa sua condição de matéria de ordem pública, emanada da própria Constituição Federal, o que faz com que não se opere preclusão consumativa sobre os temas nele tratados. (...) Por outro lado, o artigo 51, inciso IV, do citado diploma legal, ao dispor que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento dos produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade", deixa absolutamente clara a possibilidade de que estas sejam revistas, a qualquer tempo, sem que sobre elas se possa operar o fenômeno da preclusão. Assim, se a própria Constituição alicerçou explicitamente os princípios de direito que norteiam as regras insertas na Lei Consumerista, à sua luz terão de ser apreciadas as cláusulas constantes dos negócios jurídicos entabulados entre fornecedores e consumidores, de forma que todas as que contrariarem aqueles princípios sejam consideradas ilícitas, com as conseqüências de direito comum ordenadas à nulidade superveniente ou à oportuna ineficacização dos mesmos." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 19/08/2004)
No mesmo sentido: 198682
Revisão de contrato / variaÇÃO cambial
Acórdão nº 151637 "A permissibilidade de revisão do contrato pelo Judiciário encontra morada na teoria da onerosidade excessiva, albergada pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, norma em que insculpida a excepcionalidade do afastamento do princípio pacta sunt servanda. Considero, ainda, que, uma vez configurada a onerosidade excessiva, a questão passa, inexoravelmente, pela noção de desequilíbrio contratual. Na espécie dos autos, a meu ver, ocorreu o que dispõe a lei: a desvalorização substancial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, tornando excessivamente onerosas as cláusulas que prevêem o reajuste das prestações contratadas pela variação cambial, não podendo prosperar os argumentos sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de leasing. Com efeito, a quebra do equilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes decorreu dos efeitos da abrupta alteração na paridade anteriormente estabelecida entre as moedas pátria e norte-americana, ante a ocorrida supressão do sistema de bandas cambiais. A desproporcionalidade que se contempla no caso em tela, é a que resulta entre o "preço" e o "benefício" a ser auferido pelo consumidor, ou seja, a que resulta do confronto entre o somatório das prestações, após o reajuste no valor do dólar, e o preço real do veículo, ou melhor, entre o que a prestação representava para o consumidor, à época da celebração do contrato, e o que passou a representar. Evidente que isto configura fato superveniente que torna excessivamente onerosa a cláusula ajustada de correção das prestações pela variação cambial, sendo aplicável o dispositivo legal supracitado." (Des. Lécio Resende, DJ 03/04/2002)
No mesmo sentido: 158444, 153234, 151539, 150235, 147810, 147607, 139939, 135191, 135032, 130794, 130489
Acórdão nº 148102 "(...) o ordenamento jurídico pátrio autoriza o reajuste vinculado à variação cambial, em se tratando de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base na captação de recursos provenientes do exterior. Assim proclama a lei, sem qualquer outra restrição. Quisesse o legislador que somente contrato de arrendamento mercantil atinente a bem proveniente do exterior pudesse ter reajuste pela variação cambial, teria assentado na lei tal restrição, até porque seria da maior simplicidade. Não se pode duvidar da inteligência do legislador, a menos que se queira substituir a vontade da lei pela formação jurídica do juiz, se legislador fosse. Observe-se: quisesse o legislador arredar os bens nacionais dos contratos de arrendamento mercantil vinculado à variação cambial, bastaria acrescentar ao texto legal expressão equivalente a que segue: "... referente a bem importado ...". (...) Nada foi narrado que nos autorize a rever cláusula contratual. Ao contrário, porque se trata de contrato de arrendamento mercantil e, estando nos autos a prova de que houve a captação de recursos no exterior, a cláusula que prevê reajuste conforme a variação cambial mostra-se perfeitamente legítima, eis que sob o pálio do artigo 6º da Lei nº 8.880/94." (Des. Romão C. de Oliveira, DJ 27/02/2002)
No mesmo sentido: 214143, 145887, 142266, 139494, 139186, 139147, 138277, 134076, 134071, 131502
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VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Acórdão nº 119482 "(...) direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, não restando dúvida, portanto, sobre a cumulatividade das indenizações por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 01/12/1999)
Posicionamentos divergentes
CÓdigo Brasileiro do Ar e da Convenção de VarsÓvia
Acórdão nº 158453 "A alegação de que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor entre as relações firmadas entre passageiros e a transportadora, não merece prosperar. Incide, na espécie, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça." (Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 04/09/2002)
No mesmo sentido: 155131, 140651, 122990
Acórdão nº 141376 "A questão não apresenta maiores dificuldades, cabendo, em primeiro lugar, decidir-se se em hipóteses como a dos autos aplicam-se as normas contidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor ou o Código Brasileiro do Ar e a Convenção de Varsóvia. De efeito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, onde a empresa apresenta-se como fornecedora de um serviço (transporte) e a outra parte é um consumidor. Destarte, a Carta Política de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento jurídico, fazendo incluir a defesa do consumidor entre os direitos e deveres individuais e coletivos, nos termos do art. 5º, XXXII, verbis:" o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Outrossim, em um segundo instante, a defesa do consumidor foi erigida à categoria de "princípio geral da atividade econômica" (art. 170, V), emparelhando-a com princípios basilares para o modelo político/econômico brasileiro, como o da soberania nacional, da propriedade privada, da livre concorrência e outros. (...) Por outro lado, em decorrência do estabelecido no art. 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, 'a normatização tratada no presente Código do Consumidor é de ordem pública e interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado às partes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não se derrogam pela simples convenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa.' (sic ob. cit.). Ora. Se se trata de uma relação de consumo e se para esta existe uma lei composta de normas cogentes e de interesse público, não há como afastar a incidência do CDC em hipóteses como a dos autos, sendo certo, ainda, que a pretensão da aplicação do Código Brasileiro do Ar ou a Convenção de Varsóvia implica em impor ao consumidor uma dificuldade maior ainda, consistente em conhecer e ter acesso àquela legislação, de rara utilização. E mais: a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, entre outros, atende ao princípio, também dentre outros, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909
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VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Posicionamentos divergentes
ClÁusula de eleição de foro
Acórdão nº 146658 "(...) a cláusula de eleição do foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, em contrato que formaliza relação de consumo, no qual a parte consumidora é residente no Distrito Federal, não se mostra abusiva, não se subsumindo a qualquer das previsões contidas nos artigos 51 e 6º incisos VII e VIII, ambos da Lei nº 8.078/90. O argumento de que a competência fixada pelo critério territorial pode ser classificada como "absoluta" é ilusório, levando de roldão institutos processuais basilares do nosso ordenamento jurídico; somente será absoluta a competência fixada pelo critério territorial quando expressamente estabelecida em lei, v.g. a previsão contida nº artigo 95 do Código de Processo Civil. (...) Tenho comigo, Senhor Presidente, que no Distrito Federal, entre suas diversas circunscrições judiciárias, integrantes de única Comarca, não se aplica a jurisprudência invocada pelo culto prolator da decisão declinatória, seja porque a cláusula de eleição de foro, em tal circunstância, não é abusiva, seja porque, ainda que abusiva fosse, a competência fixada pelo critério territorial, na hipótese, continuaria sendo relativa, não ocasionando qualquer alteração nas regras de competência e prorrogação previstas na lei processual civil." (Des. Ângelo Passareli, DJ 08/02/2002)
No mesmo sentido: 159886, 159844, 150194 (voto minoritário), 150193 (voto minoritário), 148762, 146217 (voto minoritário), 146173 (voto minoritário), 140792
Acórdão nº 135900 "A cláusula de eleição de foro, dificultando o acesso do consumidor ao Judiciário, revela-se abusiva e, assim, nula, podendo o juiz, de ofício, atento ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.069/90 (Codecon), proclamar a nulidade, declinando para o foro da residência dos agravados (...). Com efeito, o foro de eleição vem merecendo acurado estudo e tratamento dos tribunais, principalmente quando em choque os interesses de consumidores e os de entidades financeiras, resultando ele de disposição inserta em contrato de adesão. Prevalece o moderno entendimento de que, sacrificando o acesso do cidadão ao Judiciário, não vinga o foro de eleição ajustado em contrato de adesão. Neste caso, cumpre ao Poder Judiciário garantir a justiça comutativa em face de procedimentos abusivos, recusando validade à cláusula. (...) Ademais, ultrapassando a baliza da Súmula n. 33, expressa em que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", fixou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode o juiz declinar de ofício da competência, ignorando o foro de eleição que venha a comprometer a defesa dos direitos do consumidor." (Des. Mário Machado, DJ 04/04/2001)
No mesmo sentido: 212845, 177526, 175558, 174837, 173486, 173484, 169369, 165661, 165109, 160289, 158663, 157697, 156851, 156767, 156489, 155910, 155908, 150639, 150195, 150029, 149909, 149197, 149193, 148897, 148543, 146327, 146217, 146173, 146068, 145680, 145304, 145209, 142404, 141541, 140829, 140766, 140625, 140106, 140086, 139508, 138995, 138864, 138338, 138143, 138072, 137542, 134808, 132577, 132183, 124207, 122032
Acórdão nº 137252 "(...) os percalços a que se submete uma consumidora que, atualmente domiciliada em Taguatinga, se vê obrigada a vir se defender perante a Circunscrição Judiciária de Brasília, não são suficientes para afastar as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a perpetuatio jurisdicionis, disposta no art. 87 do Diploma Adjetivo, bem como para transmudar a competência relativa, para a absoluta prevista na Lei 8.069/90, conforme bem acentuou o douto representante do Ministério Público. Somente se demonstrada de forma luzente a dificuldade de acesso ao Judiciário, impedindo o exercício de direitos garantidos constitucionalmente, é que se poderia cogitar a incidência dos dispositivos mencionados do CDC ao caso vertente. Portanto, creio que aí incide plenamente o verbete da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça e que o Juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa, pois, em tal caso, desta é que se trata." (Desa. Ana Maria Duarte Amarante, DJ 25/04/2001)
No mesmo sentido: 246430, 140729, 140373, 139167, 136965
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Acórdão nº 257945 "Alegado pelo autor hipossuficiente, de forma verossímil, a falha na prestação do serviço, qual seja, deficiência na cobertura do sinal telefônico, é incumbência da empresa-ré produzir prova em sentido contrário, pelos meios admissíveis em direito (Lei 9.099/95). Não se desincumbindo do ônus, incide a regra do CDC, artigos 6, VIII e 14, par. 3º, recaindo sobre a fornecedora a responsabilidade pela deficiência do serviço." (Juiz José Guilherme de Souza, DJ 10/10/2006)
Acórdão nº 215875 "Para a inversão do ônus da prova, todavia, há necessidade da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do Autor. E, embora a lei não esclareça qual o momento para a sua concessão, prevalece o entendimento de que deve ser antes da sentença, para não surpreender o Réu e permitir a este produzir as provas que entende necessárias para o deslinde da causa, visando refutar as alegações do Autor, desprovidas de comprovação." (Desa. Haydevalda Sampaio, DJ 16/06/2005)
Acórdão nº 205764 "A inversão do ônus da prova é corolário da máxima - facilitação da defesa do consumidor em juízo. Para invertê-lo, menciona o inciso VIII do art. 6.º do CDC, requisito subjetivo (da verossimilhança das alegações segundo as regras da experiência) e objetivo (hipossuficiência do consumidor). A partícula "ou" deixa claro que basta a existência de um dos requisitos elencados; presente um deles a inversão é um direito do consumidor conforme preceitua o caput do art. 6.º Hipossuficiente, para o CDC, é a diminuição da capacidade do consumidor, não só sob o aspecto econômico, mas também sob a ótica do acesso à informação, educação e posição social. (Desa. Carmelita Brasil, DJ 22/02/2005)
Acórdão nº 198627 "A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil. No intuito de facilitar a defesa do consumidor a Lei nº 8.078/90, preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, que transcrevo: (...) A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Para se aferir a verossimilhança, há que se partir, pelo menos, de prova indiciária, quanto às alegações feitas pelo consumidor, a fim de que se possa inferir a probabilidade de serem verdadeiras." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 21/09/2004)
No mesmo sentido: 183346, 182043, 180719
Acórdão nº 181558 "A lei diferencia a alegação verossímil da hipossuficiência de recursos financeiros, transbordante, assim, que a hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, por óbvio, com a pobreza econômica." (Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 26/11/2003)
Acórdão nº 113649 "É que a inversão do ônus da prova exige pronunciamento judicial a respeito em que o magistrado, na condução do processo, adverte ao réu-vendedor a respeito do tema, não podendo ele ser colhido de surpresa. Esta providência é incontornável porque se trata de séria exceção à regra geral do art. 333, I, do Código de Processo Civil que consagra, ademais, o princípio da igualdade substancial das partes na demanda (CPC, art. 125, I)." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 19/05/1999)
Posicionamentos divergentes
Inversão do ônus probatório e despesas processuais
Acórdão nº 200261 "Forte nessas premissas, não há como ser modificada a decisão que determinou ao banco agravante a antecipação do valor necessário à produção da prova pericial, vez que em total consonância com as leis e os princípios insertos na legislação consumerista. Com efeito, o digno juiz prolator da decisão, reconhecendo como necessária a produção da prova requerida pelo consumidor, determinou com base na inversão probatória - naquele mesmo ato - que, destaque-se, não foi sequer refutada pelo agravante - que o banco agravante arque, em princípio, com os custos da perícia, que, na verdade, constitui prova indispensável de sua parte, mormente porque o ônus probante foi invertido. Se a prova pericial não for produzida, não terá como afastar a presunção juris tantum favorável ao consumidor, dado o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações. Portanto, é altamente conveniente aos interesses do agravante a realização da perícia determinada, por força do contido no art. 333, inc. II do CPC, para que possa demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/agravado." (Des. Benito Augusto Tiezzi, DJ 14/10/2004)
Acórdão nº 131628 "Entretanto, a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de imputar ao Agravante a obrigação pelo pagamento dos honorários do perito, eis que o alcance do mencionado dispositivo legal refere-se unicamente à distribuição do ônus probatório, nas relações de consumo previstas no CDC, e não ao pagamento de despesas processuais, que se encontra sob a égide dos artigos 19 e seguintes do CPC." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 14/11/2000)
No mesmo sentido: * NOVO * 362466 , 359116, 355417, 351035, 236773, 231316, 226661, 226412, 195406, 191488, 145552, 144982, 137286, 128645
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IX - (Vetado);
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X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.