Código da indenização
por Leonardo Castro
por Leonardo Castro
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania recebeu no dia 18 de dezembro voto favorável do relator do Projeto de Lei do Senado 334/2008. De autoria do senador Valter Pereira (PMDB/MS), o projeto pretende tabelar as indenizações por dano moral — o maior pesadelo dos estudiosos do instituto da responsabilidade civil.
É sabido que os critérios de fixação dos valores, muitas vezes, causam perplexidade. Contudo, quando sugerido o tabelamento, é unânime o rechaço. Essa uniformização é peça chave de diversas teorias preocupantes — por exemplo, a conhecida “indústria do dano”. Dessa forma, é espantoso que uma redação nesse sentido tenha parecer favorável.
De acordo com a proposta, a indenização deve ser fixada com base em parâmetros objetivos. No caso de morte, o valor não poderá ser superior a R$ 249 mil. Se a lesão for ao crédito, o quantum flutuará entre R$ 8.300,00 e R$ 83 mil.
Além do pavoroso tabelamento, o autor estabelece os critérios a serem considerados para a estipulação do valor. Na hipótese de morte da vítima, o juiz deverá calcular a sua provável expectativa de vida. Portanto, se a morte ocorrer em idade avançada, o magistrado não poderá indenizar com base no valor máximo, ficando limitado ao piso — R$ 41 mil.
Por fim, a redação não trata do poder econômico do ofensor, pouco importando se o dano foi causado por uma multinacional ou quitanda. Para o autor, o importante é a “posição socioeconômica da vítima”. O critério é, indubitavelmente, discriminatório. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Newton Janke, “é totalmente descabido o argumento de que a verba indenizatória deve guardar proporcionalidade ou correspondência com o padrão de vida ou a condição econômica dos ofendidos”.
O PLS 334/2008 está na contramão dos estudos contemporâneos. Ao contrário do que imagina o autor, as disparidades não serão resolvidas através de valores ancorados em uma tabela. No máximo, pontuará conclusivamente o assunto de forma precária e empobrecida de reflexão jurídica.
Veja a tabela do dano moral:
DANO
Morte
De R$ 41.500,00 (quarenta e um mil reais) a R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil).
Lesão corporal
De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Ofensa à liberdade
De R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Ofensa à honra
a) por abalo de crédito: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
b) de outras espécies: de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Descumprimento de contrato
De R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais) a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Critérios para o cálculo do valor:
I – o bem jurídico ofendido;
II – a posição socioeconômica da vítima;
III – a repercussão social e pessoal do dano;
IV – a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica;
V – a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos;
VI – o potencial inibitório do valor estabelecido.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2008
COMENTÁRIO:
Realmente este projeto de lei está fora do contexto jurídico. A doutrina e a jurisprudência há anos posiciona-se que os danos morais devem ser especificados no caso in concreto, pelo magistrado.
Taxar o valor dos danos levará a criação de outros problemas, como a necessidade de reiterada produção legislativa para poder corrigir valores, os quais poderão ser corrompidos por fatores alheios as partes (vg. crises mundiais, inflação). E tendo em vista da morosidade para aprovação de leis no Congresso, com certeza o valores serão facilmente defasados e dificilmente corrigidos.
Este projeto de lei acaba que por colocar o magistrado em uma situação "robotizada", o qual deverá analisar por conceitos pré-determinados, os quais serão traduzidos em cálculos aritméticos, não se observará mais aqui os conceitos jurídicos consignados em anos de pesquisa, estudo e experiência.
O sistema utilizado no Brasil atualmente possui falhas, porém os recursos judiciais estão aí para prestar este serviço de revisão, evitando abusos que poderão ser cometidos pelos juízes. Devemos nos manifestar pelo arquivamento desta proposta, a qual possui diversos vícios (como os apontados no texto), e que trará diversos prejuizos tanto para autores e réus.
Nayron Toledo