EXCELENTÍSSIMO SENHOR  JUIZ DE  DIREITO  DO  ___ JUIZADO  ESPECIAL  CÍVEL  DA  COMARCA  DE GOIÂNIA

 

 

 

 

 


T.M.A. ,  natural idade,  estado  civi l ,  aposentada, endereço,  telefone,  CPF  n. º  XXX.XXX.XXX-XX,  Ident idade  RG  n º XXXXXXX  SSP/GO,  vem,  respei tosamente  perante  Vossa  Excelência, com apoio  no  ar t .  461 §1º ,  e ss.  do  CPC,  e art igo  42,  parágrafo  único, do CDC,  propor  a presente

AÇÃO  ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C  PEDIDO  LIMINAR DE SUSPENSÃO  DOS  DESCONTOS
em face do


BANCO  FIBRA  S/A,   representado  por  quem seus estatutos  indicarem,  estabelecido na  Alameda Santos,  n°  1.787,  13º andar ,  Cerquei ra  César ,  São Paulo-SP;  fone:  0**11 3202-3006,  expondo para tanto  as razões de fato e de direito  que adiante  seguem:

Dos  Fatos
1.  A idosa  T.M.A  conta  com 67 anos  de  idade, estando  atualmente  aposentada  junto  ao  INSS,  recebendo  o  benefício n. º  XXX.XXX.XXX-X at ravés do Banco do Brasi l  S/A.

2.  No  mês  de  novembro  de  2006 a  aposentada recebeu  uma  l igação  de  uma  financei ra,  denominada  Ul t ra  Crédi tus, si tuada  em  Tr indade,  comunicando  que  um  senhor  estava  tentando obter  um  emprést imo,  ut i l izando  uma  ident idade  falsificada  da  idosa.
No  local ,  apresentaram- lhe  uma  cópia  do  falso  documento,  nele inser ido  grossei ramente  uma  foto  de out ra  senhora.
3.  A ocor rência  foi  regist rada  na  19ª  Delegacia de  Pol ícia  de  Goiânia,  acredi tando  a  idosa  ter  havido  apenas  uma tentat iva  de  estel ionato.  Contudo,  em feverei ro  de  2007,  a  aposentadaver if icou  a  real ização  de  um  desconto  em  seu  benef ício  de aposentador ia,  no  valor  de R$ 105,00 (cento  e cinco reais).
4.  Após  peregr inações  ent re  o  INSS e  o  Banco do  Brasi l ,  sem sequer  consegui r  saber  o  valor  do  emprés t imo  real izado,
número  de  parcelas,  bem  como  o  ente  financei ro  responsável  pelo  seu recebimento,  a aposentada procurou  auxí l io junto  ao Ministér io  Públ ico do Estado de Goiás.
5.  Diante  de  tais  fatos,  foram  requisi tadas informações  ao INSS,  o  qual  apresentou  os  dados  referentes  à operação f inancei ra  real izada.  Cons tatou-se  que  possíveis  estel ionatár ios consegui ram  real izar  emprést imo  incidente  sobre  o  benef ício previdenciár io  da  idosa (Cont ra to  n. º  XXXXXXXXX) ,  no  valor  de  R$ 2.287,50 (dois mi l  duzentos  e oi tenta  e sete reais e cinqüenta  centavos), a  ser  pago  em  36  parcelas  iguais  de  R$  105,00  (cento  e  cinco  reais), junto  ao Banco Fibra S/A .
6.  Ocor re  que  a  Idosa  nunca  tomou  tal
emprés t imo  ou  autor izou  que  tercei ros  o  f izessem,  especialmente, qualquer  t ipo  de  t ransação com bancos  ou  f inancei ras.  Jamais  teve  seus documentos  pessoais  ext raviados  ou  cedeu  a  tercei ros,  nem  assinou documentos  ou  const i tuiu  procurador  para  tanto.  A  idosa  somente descobr iu  que  fora  ví t ima  de  f raude  quando  notou  que  seu  benef icio previdenciár io  começou a vi r  em valor  infer ior  ao devido.
7.  Por  cer to,  temos  uma  quadr i lha  especial izada em  lesar  idosos,  como  neste  caso.  Há  suspei ta  de  envolvimento  de
servidores  do  INSS e bancos,  para  que  disponham  dos  dados  cadast rais os  idosos,  faci l i tando  operações  f raudulentas  como  esta.  Em qualquer crédi to  desta  natureza,  especialmente  quando  t ratar -se  de  idosos  na condição  de  mutuá r ios,  o  crédi to  não  deve  ser  concedido  sem  a precedência de cont rato  escr i to  ent re  as par tes.
8.  Temos  ver if icado  uma  prát ica  abusiva  dos bancos  encar regados  de  pagar  o  benef ício  previdenciár io  aos aposentados.  Lançam  no  terminal  de  auto-atendimento,  l imi tes  para cont ratação  automát icas  de  emprést imos,  com  a  possibi l idade  de pagamento  em 12,  14 ou  36 vezes.  Com  isto,  estel ionatár ios,  fazendo-se passar  por  fiscais  do  INSS  ou  Promoção  Social ,  seja  estadual  ou municipal ,  já de posse do  rol  de benef iciár ios  da previdência e banco  de recebimento,  no  qual  há  endereço,  visi tam  estas  f rágeis  pessoas  na própr ia  residência.
9.  Numa  abordagem convincente,  os  induzem a er ro,  sob  o  falso  argumento  de  que  necessi tam  fazer  o “recadast ramento”  para  evi tar  a  suspensão  do  benef ício,  ou “cadast ramento”  vol tado  ao  recebimento  de  “cestas  básicas”,pat rocinados  pelo  estado  ou  município.  Al i ,  de  modo  f raudulento, também  ut i l izam falsos documentos ,  obtêm  a senha  bancár ia,  t rocam o car tão  bancár io  do  idoso,  valendo-se  da  seni l idade  e  da  boa-fé  destes sof r idos seres, já com pouco  discernimento.
10.  Geralmente,  os  aposentados  somente descobrem que  foram mais  uma  ví t ima  de  cr ime  ao chegarem no  banco com o  car tão  magnét ico  de  tercei ros,  ver if icando  que  o  eventual  saldo do  benef ício  foi  sacado,  ou  real izado  emprést imo  no  terminal  de  autoatendimento,  ou  via  documentação  falsificada.  Cancelam  a  senha  e car tão,  or iginando  um novo,  mas o prejuízo  já ocor reu.

11.  Inúmeros  são  os  casos  já  not iciados  nesta Promotor ia.  No  caso  da  idosa  T. ,  ainda  não  se  sabe  o  meio  ut i l izado pelos  estel ionatár ios  para  a  real ização  do  emprést imo.  Ainda  que  a operação  tenha  ocor r ido  at ravés dos  terminais  de  auto-atendimento,  ou
do  uso  de  seu  documento  de  ident idade  grossei ramente  falsificado, faci lmente  percept ível ,  o  fato  é  que  a  operação  f inancei ra  ocasionou sér ios  prejuízos à aposentada.
12.  Após  o  recebimento  de  of ício  enviado  pelo Minis tér io  Públ ico Estadual ,  requisi tando  a suspensão dos descontos  das pres tações do  emprést imo  no  benef ício  de  aposentador ia  da  requerente, a  inst i tuição  financei ra  requer ida  entrou  em  contato  com  a  idosa, informando  que os descontos  ser iam cessados,  bem como  devolvida toda a verba ret i rada indevidamente  de seu benef ício.
13.  Todavia,  decor r ido  quase  um  mês,  as  di tas providências não foram real izadas pelo banco.
Do  Direi to
14.  Temos  violado  a  regra  geral  de  formação dos  cont ratos,  prevista  no  ar t .  104  e  ss.  do  Código  Civi l .  Não  houve
qualquer  precaução  do  Banco  Requer ido  ao  efetuar  emprést imo  em nome  da  Idosa,  à  revel ia  desta,  sem autor ização  ou  via  procuração.  A inst i tuição  f inancei ra  sequer  adotou  as  devidas  cautelas  para  anal isar uma  possível  documentação  fornecida  para  a  cont ra tação  do
emprés t imo,  agindo  de forma  imprudente,  senão negl igente.
15.  O  Banco  demandado,  com  seu  ato,  causou prejuízos  f inancei ros  à  idosa  T. ,  com  67  anos,  devendo  responder
objet ivamente  por  tais danos.
16.  Por  cer to,  sabendo  da  vulnerabi l idade  das t ransações  que  envolvem  emprés t imo  consignado  em  benef ício  de aposentador ia,  evidenciada pelas as inúmeras  ocor rências de  f raudes emtodo  o  país,  a  inst i tuição  f inancei ra  assume  os  r iscos  do  negócio,
devendo,  por tanto,  rest i tui r  em dobro  a idosa  dos  valores  descontados em seu benef ício previdenciár io,  nos  termos  do ar t .  42 do CDC.
17.  Nes te  mesmo  sent ido,  assim  decidiu  o Tr ibunal  de Just iça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO
POR  DANO  MORAL  C/C  REPETIÇÃO  DE
INDÉBITO.  CONTRATO  DE  MÚTUO.
RESPONSABILIDADE  DO  BANCO.  DESCONTOS
INDEVIDOS  EM  PROVENTOS  DE
APOSENTADORIA.  VALOR  INDENIZATÓRIO.
DANO  SOFRIDO.  MANUTENÇÃO  DO  QUANTUM
ARBITRADO.  I  -  o  banco  requerido  deve  ser
responabi l i zado  pelos  descontos  indevidos  em
proventos  de  aposentadoria,  uma  vez  que  não  foi
f irmado  qualquer  contrato  de  emprést imo  com
consignação.  I I  -  O  dano  moral  decorrente  da
diminuição  da  capacidade  f inanceira  do  apelado
bem como  o  constrangimento  de  ver  descontado  do
seu  vencimento  quant ia  que  não  contratou,  não
precisa  ser  provado,  pois  o  mesmo  e  presumido.
ademais,  os  bancos  também  respondem
objet ivamente  pelos  danos  que  venham  a  causar  a
seus  cl ientes.  I I I  -  A  reparação  por  dano  moral
deve  servir  para  recompor  a  dor  sofrida  pela
ví t ima,  assim como para inibir  a repet ição de ações
lesivas  da mesma natureza.  Sua f ixação,  no entanto,
deve  obedecer  os  princípios  da  razoabi l idade  e  da
moderação.  IV  -  Deve  ser  mant ida  a  cobrança  em
dobro  do  valor  cobrado  injustamente,  com  os
acréscimos  legais,  nos  termos  do  art igo  sexto,
inciso  I I I ,  do  CDC  e  art .  186,  876  e  1059,  do
Código  civi l .  Recurso  de  apelação  conhecido,  mas
improvido.” (TJGO.  1ª  Câmara  Cível .  Apelação
Cível  n. º  108211-2/118.  Relator  Dr .  Jeová  Sardinha
de Moraes.  DJ  15014 de 05/06/2007)
Dos  pedidos
18.  Em ar remate,  pos tula o Minis tér io  Públ ico:
I .  Seja observada a preferência procedimental  de atendimento  à  idosa,  conforme  precei tua  a  lei  t ranscr i ta  acima,
impr imindo  o r i to  sumár io  ao fei to.
II .  Concedida  l iminar ,  of iciando  ao  INSS para
que  suspenda  os  descontos  no  benef ício  n º  XXX.XXX.XXX-X,  de t i tular idade  da  idosa  T.M.A. ,  no  valor  de  R$  105,00  (cento  e  cincoreais),  até  julgamento  f inal ,  bem como,  not i f icando  o  Requer ido  desta providência,  abstendo-se de  inser i r  o  nome  dela no  serviço  de  proteção ao  crédi to,  enquanto  t rami tar  este  fei to.  Ainda,  conhecida  e  declarada como  abusivas a cobrança dos valores imputado  pelo Banco Requer ido  à Idosa,  a  t í tulo  de  mútuo  supostamente  f i rmado,  nos  moldes  acima relatados. 
II I .  Requer ,  out rossim,  a  ci tação  do  Banco Requer ido,  via postal ,  no  endereço  constante  da  pr imei ra  página,  para,
querendo,  comparecer  à  audiência  conci l iatór ia  e /ou  formular  defesa, sob  pena  de  conf issão  quanto  aos  fatos  aqui  discor r idos,  apresentando cópia do supos to  cont rato. 
IV.  Pelo  exposto,  digne-se  Vossa  Excelência julgar  procedente  os  pedidos,  anulando  o  supos to  cont rato  n º
XXXXXXXXX,  determinando  que  o  Banco  Fibra S/A, l iminarmente, real ize  o  ressarcimento  pelos  valores  recebidos  indevidamente  em
dobro,  nos  moldes previstos  no  ar t .  42 do CDC,  sob pena de pagamento de  mul ta  diár ia  no  valor  de  R$  100,00 (cem reais),  a  serem rever t idos em provei to  da Idosa.
V.  Requer  a  opor tunização  de  produção  de provas,  sem exceção,  em di rei to  admi t idos,  inclusive com o  depoimento pessoal  do(a) prepos to(a) do  Requer ido  que tenha  “contactado”  a pessoa responsável  pelo  emprést imo,  quando  da  formulação  do  “cont rato”,
funcionár io  do  Banco  Fibra  S/A ,  sob  pena  de  revel ia,  oi t iva  da Requerente  e  das  testemunhas  que  comparecerão  à  audiência
independentemente  de int imação.
Nes tes termos ,
Pede defer imento.
Goiânia,  16 de julho  de 2007.
T.M.A.
CPF  n°  XXX.XXX.XXX-XX

FONTE - MPGO

 
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