EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
T.M.A. , natural idade, estado civi l , aposentada, endereço, telefone, CPF n. º XXX.XXX.XXX-XX, Ident idade RG n º XXXXXXX SSP/GO, vem, respei tosamente perante Vossa Excelência, com apoio no ar t . 461 §1º , e ss. do CPC, e art igo 42, parágrafo único, do CDC, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
em face do
BANCO FIBRA S/A, representado por quem seus estatutos indicarem, estabelecido na Alameda Santos, n° 1.787, 13º andar , Cerquei ra César , São Paulo-SP; fone: 0**11 3202-3006, expondo para tanto as razões de fato e de direito que adiante seguem:
Dos Fatos
1. A idosa T.M.A conta com 67 anos de idade, estando atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício n. º XXX.XXX.XXX-X at ravés do Banco do Brasi l S/A.
2. No mês de novembro de 2006 a aposentada recebeu uma l igação de uma financei ra, denominada Ul t ra Crédi tus, si tuada em Tr indade, comunicando que um senhor estava tentando obter um emprést imo, ut i l izando uma ident idade falsificada da idosa.
No local , apresentaram- lhe uma cópia do falso documento, nele inser ido grossei ramente uma foto de out ra senhora.
3. A ocor rência foi regist rada na 19ª Delegacia de Pol ícia de Goiânia, acredi tando a idosa ter havido apenas uma tentat iva de estel ionato. Contudo, em feverei ro de 2007, a aposentadaver if icou a real ização de um desconto em seu benef ício de aposentador ia, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
4. Após peregr inações ent re o INSS e o Banco do Brasi l , sem sequer consegui r saber o valor do emprés t imo real izado,
número de parcelas, bem como o ente financei ro responsável pelo seu recebimento, a aposentada procurou auxí l io junto ao Ministér io Públ ico do Estado de Goiás.
5. Diante de tais fatos, foram requisi tadas informações ao INSS, o qual apresentou os dados referentes à operação f inancei ra real izada. Cons tatou-se que possíveis estel ionatár ios consegui ram real izar emprést imo incidente sobre o benef ício previdenciár io da idosa (Cont ra to n. º XXXXXXXXX) , no valor de R$ 2.287,50 (dois mi l duzentos e oi tenta e sete reais e cinqüenta centavos), a ser pago em 36 parcelas iguais de R$ 105,00 (cento e cinco reais), junto ao Banco Fibra S/A .
6. Ocor re que a Idosa nunca tomou tal
emprés t imo ou autor izou que tercei ros o f izessem, especialmente, qualquer t ipo de t ransação com bancos ou f inancei ras. Jamais teve seus documentos pessoais ext raviados ou cedeu a tercei ros, nem assinou documentos ou const i tuiu procurador para tanto. A idosa somente descobr iu que fora ví t ima de f raude quando notou que seu benef icio previdenciár io começou a vi r em valor infer ior ao devido.
7. Por cer to, temos uma quadr i lha especial izada em lesar idosos, como neste caso. Há suspei ta de envolvimento de
servidores do INSS e bancos, para que disponham dos dados cadast rais os idosos, faci l i tando operações f raudulentas como esta. Em qualquer crédi to desta natureza, especialmente quando t ratar -se de idosos na condição de mutuá r ios, o crédi to não deve ser concedido sem a precedência de cont rato escr i to ent re as par tes.
8. Temos ver if icado uma prát ica abusiva dos bancos encar regados de pagar o benef ício previdenciár io aos aposentados. Lançam no terminal de auto-atendimento, l imi tes para cont ratação automát icas de emprést imos, com a possibi l idade de pagamento em 12, 14 ou 36 vezes. Com isto, estel ionatár ios, fazendo-se passar por fiscais do INSS ou Promoção Social , seja estadual ou municipal , já de posse do rol de benef iciár ios da previdência e banco de recebimento, no qual há endereço, visi tam estas f rágeis pessoas na própr ia residência.
9. Numa abordagem convincente, os induzem a er ro, sob o falso argumento de que necessi tam fazer o “recadast ramento” para evi tar a suspensão do benef ício, ou “cadast ramento” vol tado ao recebimento de “cestas básicas”,pat rocinados pelo estado ou município. Al i , de modo f raudulento, também ut i l izam falsos documentos , obtêm a senha bancár ia, t rocam o car tão bancár io do idoso, valendo-se da seni l idade e da boa-fé destes sof r idos seres, já com pouco discernimento.
10. Geralmente, os aposentados somente descobrem que foram mais uma ví t ima de cr ime ao chegarem no banco com o car tão magnét ico de tercei ros, ver if icando que o eventual saldo do benef ício foi sacado, ou real izado emprést imo no terminal de autoatendimento, ou via documentação falsificada. Cancelam a senha e car tão, or iginando um novo, mas o prejuízo já ocor reu.
11. Inúmeros são os casos já not iciados nesta Promotor ia. No caso da idosa T. , ainda não se sabe o meio ut i l izado pelos estel ionatár ios para a real ização do emprést imo. Ainda que a operação tenha ocor r ido at ravés dos terminais de auto-atendimento, ou
do uso de seu documento de ident idade grossei ramente falsificado, faci lmente percept ível , o fato é que a operação f inancei ra ocasionou sér ios prejuízos à aposentada.
12. Após o recebimento de of ício enviado pelo Minis tér io Públ ico Estadual , requisi tando a suspensão dos descontos das pres tações do emprést imo no benef ício de aposentador ia da requerente, a inst i tuição financei ra requer ida entrou em contato com a idosa, informando que os descontos ser iam cessados, bem como devolvida toda a verba ret i rada indevidamente de seu benef ício.
13. Todavia, decor r ido quase um mês, as di tas providências não foram real izadas pelo banco.
Do Direi to
14. Temos violado a regra geral de formação dos cont ratos, prevista no ar t . 104 e ss. do Código Civi l . Não houve
qualquer precaução do Banco Requer ido ao efetuar emprést imo em nome da Idosa, à revel ia desta, sem autor ização ou via procuração. A inst i tuição f inancei ra sequer adotou as devidas cautelas para anal isar uma possível documentação fornecida para a cont ra tação do
emprés t imo, agindo de forma imprudente, senão negl igente.
15. O Banco demandado, com seu ato, causou prejuízos f inancei ros à idosa T. , com 67 anos, devendo responder
objet ivamente por tais danos.
16. Por cer to, sabendo da vulnerabi l idade das t ransações que envolvem emprés t imo consignado em benef ício de aposentador ia, evidenciada pelas as inúmeras ocor rências de f raudes emtodo o país, a inst i tuição f inancei ra assume os r iscos do negócio,
devendo, por tanto, rest i tui r em dobro a idosa dos valores descontados em seu benef ício previdenciár io, nos termos do ar t . 42 do CDC.
17. Nes te mesmo sent ido, assim decidiu o Tr ibunal de Just iça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS
INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO. I - o banco requerido deve ser
responabi l i zado pelos descontos indevidos em
proventos de aposentadoria, uma vez que não foi
f irmado qualquer contrato de emprést imo com
consignação. I I - O dano moral decorrente da
diminuição da capacidade f inanceira do apelado
bem como o constrangimento de ver descontado do
seu vencimento quant ia que não contratou, não
precisa ser provado, pois o mesmo e presumido.
ademais, os bancos também respondem
objet ivamente pelos danos que venham a causar a
seus cl ientes. I I I - A reparação por dano moral
deve servir para recompor a dor sofrida pela
ví t ima, assim como para inibir a repet ição de ações
lesivas da mesma natureza. Sua f ixação, no entanto,
deve obedecer os princípios da razoabi l idade e da
moderação. IV - Deve ser mant ida a cobrança em
dobro do valor cobrado injustamente, com os
acréscimos legais, nos termos do art igo sexto,
inciso I I I , do CDC e art . 186, 876 e 1059, do
Código civi l . Recurso de apelação conhecido, mas
improvido.” (TJGO. 1ª Câmara Cível . Apelação
Cível n. º 108211-2/118. Relator Dr . Jeová Sardinha
de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007)
Dos pedidos
18. Em ar remate, pos tula o Minis tér io Públ ico:
I . Seja observada a preferência procedimental de atendimento à idosa, conforme precei tua a lei t ranscr i ta acima,
impr imindo o r i to sumár io ao fei to.
II . Concedida l iminar , of iciando ao INSS para
que suspenda os descontos no benef ício n º XXX.XXX.XXX-X, de t i tular idade da idosa T.M.A. , no valor de R$ 105,00 (cento e cincoreais), até julgamento f inal , bem como, not i f icando o Requer ido desta providência, abstendo-se de inser i r o nome dela no serviço de proteção ao crédi to, enquanto t rami tar este fei to. Ainda, conhecida e declarada como abusivas a cobrança dos valores imputado pelo Banco Requer ido à Idosa, a t í tulo de mútuo supostamente f i rmado, nos moldes acima relatados.
II I . Requer , out rossim, a ci tação do Banco Requer ido, via postal , no endereço constante da pr imei ra página, para,
querendo, comparecer à audiência conci l iatór ia e /ou formular defesa, sob pena de conf issão quanto aos fatos aqui discor r idos, apresentando cópia do supos to cont rato.
IV. Pelo exposto, digne-se Vossa Excelência julgar procedente os pedidos, anulando o supos to cont rato n º
XXXXXXXXX, determinando que o Banco Fibra S/A, l iminarmente, real ize o ressarcimento pelos valores recebidos indevidamente em
dobro, nos moldes previstos no ar t . 42 do CDC, sob pena de pagamento de mul ta diár ia no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem rever t idos em provei to da Idosa.
V. Requer a opor tunização de produção de provas, sem exceção, em di rei to admi t idos, inclusive com o depoimento pessoal do(a) prepos to(a) do Requer ido que tenha “contactado” a pessoa responsável pelo emprést imo, quando da formulação do “cont rato”,
funcionár io do Banco Fibra S/A , sob pena de revel ia, oi t iva da Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência
independentemente de int imação.
Nes tes termos ,
Pede defer imento.
Goiânia, 16 de julho de 2007.
T.M.A.
CPF n° XXX.XXX.XXX-XX
FONTE - MPGO