Por determinação da Justiça mineira, a Shoptime, nome fantasia da B2W Cia Global Varejo, deverá indenizar E.M.L.V., uma secretária de Juiz de Fora que adquiriu um produto com defeito e teve os valores das prestações debitados em seu cartão de crédito após o cancelamento da compra. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo conta, a secretária comprou, em dezembro de 2007, vários produtos pela Internet na loja virtual da Shoptime. O pagamento foi parcelado através de cartão de crédito. Após concluir o pedido, porém, a mulher resolveu trocar a marca de um dos itens solicitados, o televisor. Entrando em contato com a Central de Atendimento, ela cancelou a compra e efetivou um novo pedido.
E.M.L.V. afirma que, ao receber as mercadorias, constatou que a televisão apresentava problemas e um aparelho de jantar não havia sido incluído no pacote. Além disso, o brinde prometido pela empresa não foi enviado. Insatisfeita, a compradora buscou a Central de Atendimento novamente, que a orientou a devolver o item defeituoso e se prontificou a remeter o brinde desejado.
Entretanto, conforme a secretária, a fatura do cartão de crédito mostrava que os valores referentes à compra foram debitados. A operadora Unicard Banco Múltiplo S/A declarou que o cancelamento deveria ser feito exclusivamente pela Shoptime, acrescentando que a empresa não havia comunicado alteração na transação. “As cobranças continuaram apesar das minhas reclamações, mas a televisão consertada chegou quase três meses depois”, queixou-se a consumidora.
Em março de 2008, a mulher entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, requerendo a devolução do dinheiro descontado e a suspensão das cobranças futuras. Em caráter liminar, o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, determinou que o lançamento das parcelas fosse interrompido.
A Shoptime contestou o dano moral, sustentando que “a consumidora não ofereceu provas concretas de ter sofrido abalo psicológico sério”. A loja alegou que, por se tratar de comércio eletrônico, as compras são financiadas pelo cartão de crédito, o que extingue o vínculo de consumo entre a B2W Cia Global Varejo e o cliente. A empresa atribuiu a responsabilidade pelo ocorrido à administradora do cartão de crédito, que seria “a única autorizada a lançar ou barrar cobranças nas faturas”.
Consultada, a Unicard Banco Múltiplo argumentou que não cabe à operadora cancelar lançamentos, a não ser que isso lhe seja comunicado. “Pelo contrato firmado entre a Shoptime e a administradora, é o estabelecimento comercial que deve cancelar o pedido”, enfatizou.
Na 1ª Instância, a consumidora obteve o direito de receber o dobro da quantia cobrada indevidamente, que totalizava R$151,33, acrescidos de R$ 3 mil pelos danos morais. O juiz Luiz Guilherme Marques entendeu que E.M.L.V. trouxe provas suficientes de suas alegações. Em junho de 2009, o magistrado ressaltou o caráter punitivo da indenização, que visa a desestimular a repetição do erro.
A Shoptime recorreu, defendendo que havia tomado todas as providências cabíveis e reiterando que a culpa era da Unicard Banco Múltiplo.
Na fase recursal, a turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino (revisora) e Eduardo Mariné da Cunha (vogal), considerou correta a decisão. Para o relator, embora insista em que o erro foi da administradora do cartão de crédito, a empresa, assinalando depois o cumprimento da liminar, “faz como que uma confissão”. “Se ela afirma ter cancelado a venda e solicitado a suspensão da cobrança após a ordem judicial, é óbvio que isso não havia sido feito antes”, finalizou.
Na decisão de manter integralmente a sentença de primeiro grau, o relator foi seguido pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Eduardo Mariné da Cunha.
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Processo: 1.0145.08.449440-3/001

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 11 de maio de 2010

 
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