O Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderá ser alterado para inclusão de mais cdcuma causa de interrupção do prazo para reclamação pelo consumidor em caso de problema aparente ou de fácil constatação em produtos e serviços. É o que estabelece projeto da Câmara (PLC 193/08) aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria segue para exame do Plenário.

A decadência (perda do direito pela falta de seu exercício no prazo estabelecido por lei) é interrompida, de acordo com o projeto, com a oficialização da reclamação perante órgão ou entidade de defesa do consumidor, até a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordado. Este seria um estágio anterior à reclamação judicial. O objetivo do projeto é garantir o exercício do direito, uma vez que o consumidor já teria - de alguma forma - manifestado inconformidade com o produto ou serviço prestado.

De autoria do deputado Celso Russomanno (PP-SP), o projeto foi aprovado com relatório favorável da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), lido pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA). A relatora acatou as duas emendas que já haviam sido incluídas no texto quando do exame pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Uma delas restringe o local para apresentação da reclamação aos órgãos públicos de defesa do consumidor. No projeto original, havia a possibilidade de reclamação também junto a órgãos privados.

Na justificativa do projeto, o deputado informa que, dispositivo do Código do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) originalmente aprovado pelo Congresso e vetado pelo presidente da República, previa como causa de interrupção, pelo prazo de 90 dias, a reclamação oficializada em órgãos de defesa do consumidor. O veto foi mantido pelo Congresso.

Outras duas condições que impedem a decadência ou prescrição dos prazos permaneceram no Código do Consumidor: a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

No entendimento do autor, a visão do legislador de 1990 era acertada ao propor a etapa intermediária (queixa junto a órgãos de defesa do consumidor) entre a reclamação direta ao fornecedor e a proteção judicial, como forma de solução ou acordo satisfatório sem a lentidão da justiça.

Pela redação atual do artigo 26 do Código do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, e em 90 dias, quando o caso é de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A contagem desses prazos de prescrição, conforme o texto atual do Código, é feita a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 
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