Fonte: TJMG

Um restaurante foi condenado a indenizar por danos morais V.L.N.S., devido a um aciden88aa087b4677e219594d9a9f234888ddte ocorrido no estabelecimento. A decisão é  da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), mantendo a sentença da 1ª Instância, que considerou indenizável o ocorrido.
Em 8 de outubro de 2005, um sábado, por volta das 13h, V.L.N.S. foi almoçar com familiares no restaurante, localizado na praça de alimentação do Minas Shopping, em Belo Horizonte. A vítima foi servir-se em uma bancada onde as vasilhas eram mantidas aquecidas por um recipiente contendo álcool. Quando ela começou a se servir, ouviu uma pequena explosão e foi atingida por chamas que se alastraram em sua blusa, braços e mãos.
Ela desesperou-se e começou a gritar, por se ver pegando fogo e pela dor intensa que sentia. Ao ver a gravidade da situação, o filho de V.L.N.S. arrancou-lhe a blusa em chamas, impedindo assim que o fogo atingisse outras partes do corpo. Além das queimaduras, a mulher passou pelo constrangimento de ficar seminua na praça de alimentação do Minas Shopping, que, por ser horário de almoço, encontrava-se lotada.
O desembargador José Flávio de Almeida, relator do processo, manteve a indenização em R$ 20 mil, considerando a extensão das lesões sofridas e suas consequências. “É incontestável o abalo emocional pelo qual passou a vítima após o acidente, seja em relação aos ferimentos que sofreu, seja em relação às sequelas físicas e morais resultantes do sinistro”, afirmou o desembargador.
Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila votaram de acordo com o relator

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Responsabilidade civil. Queimadura de cliente em restaurante. Dano moral.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.06.190604-6/001(1)
Númeração Única: 1906046-44.2006.8.13.0024
Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Relator do Acórdão: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Data do Julgamento: 09/12/2009
Data da Publicação: 11/01/2010
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA DE CLIENTE EM RESTAURANTE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em conta os fatos e as circunstâncias do evento danoso, considerando, ainda, o comportamento e a realidade econômica das partes, de forma que a quantia arbitrada seja suficiente para reparar o mal sofrido, mas que não propicie enriquecimento sem causa. No caso de responsabilidade extracontratual, a indenização por danos morais sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.190604-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CLAUDILEA LTDA - APELADO(A)(S): VERA LUCIA DE NOVAIS SANTANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2009.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
CLAUDILEA LTDA interpõe recurso de apelação contra a sentença de f. 138/142, que, nos autos da ação de reparação por danos morais proposta por VERA LÚCIA DE NOVAIS SANTANA, julgou procedente o pedido inicial e condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Condenou-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA
A apelante argúi a nulidade da sentença para que "seja cassada [...] determinando-se ao julgador primevo o recebimento e julgamento dos Embargos Declaratórios de fls. 144/147, a fim de que seja sanada a omissão supra apontada, nos moldes acima expostos" (f. 156, sic).
Todavia, não há que se falar em nulidade da sentença porque os embargos de declaração foram recebidos e julgados pela decisão de f. 149, nos seguintes termos:
"Recebo os embargos porque tempestivos.
Não se vislumbrando ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos"(f. 149, sic).
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou a ação ordinária objetivando reparação a título de danos morais sob o seguinte fundamento:
"Em 8 de outubro de 2005, num sábado, aproximadamente às 13:00 horas, a autora, juntamente com seu filho, sua nora e sua neta de apenas 1 ano e 6 meses de idade, foi almoçar no estabelecimento comercial da Ré localizado na praça de alimentação do Minas Shopping.
No referido estabelecimento a Ré oferecia o serviço de alimentação pelo sistema self-service. Existia ali uma bancada na qual se encontravam as vasilhas contendo os alimentos oferecidos aos consumidores. Sob algumas dessas vasilhas havia um recipiente contendo álcool em estado líquido denominado 'queimador'. Esse recipiente era utilizado para manter os alimentos aquecidos.
Quando a Autora começou a se servir (self-service), escutou o barulho de uma pequena explosão e, inesperadamente, foi atingida por chamas de fogo que se alastraram por toda sua blusa, seus braços e suas mãos.
A autora, imediatamente, se desesperou e começou a gritar, pois além de se ver pegando fogo, sentia uma dor intensa e insuportável.
(...)
Assim que percebeu a gravidade da situação em que se encontrava sua mãe, o filho da Autora, mais do que depressa, arrancou-lhe a blusa em chamas com o intuito de impedir que o fogo atingisse uma parte mais extensa e vital do corpo de sua mãe. Essa atitude evitou que os ferimentos causados à Autora fossem ainda maiores do que foram.
Deste modo a autora se viu semi-nua em plena praça de alimentação do Minas Shopping que, pelo horário (almoço), encontrava-se lotada de pessoas" (f. 03/04, sic).
A controvérsia devolvida com a apelação está restrita ao pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante sustenta que "a sentença primeva está a merecer reforma eis que proferida em desatenção ao conteúdo dos autos, bem como por ser fruto de um tratamento inadequado para a questão concernente ao valor da indenização por danos morais arbitrado" (f. 156, sic). Assevera que "o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra absurdo e desproporcional quando comparado com a realidade sócio-econômica da Apelada (e também do nosso país), não merecendo prosperar, eis que se afigura cerca de 43 (quarenta e três) vezes superior ao valor do salário mínimo vigente" (f. 158, sic).
Vê-se que o acidente noticiado nos autos causou sofrimento a apelada, que teve parte do corpo queimado em self-service de restaurante localizado em praça de alimentação de shopping center.
É inconteste o abalo emocional por que passou a vítima após o acidente, seja em relação aos ferimentos que sofreu, seja em relação às seqüelas físicas e morais resultantes do sinistro. Inegável a ofensa ao direito da personalidade.
Em que pese reconhecer a dificuldade do julgador em fixar o valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, diante da falta de parâmetros objetivos, é de se levar em conta os fatos e as circunstâncias do evento danoso, considerando, ainda, o comportamento e a realidade econômica das partes, de forma que a quantia arbitrada seja suficiente para reparar o mal sofrido, mas que não propicie enriquecimento sem causa.
Carlos Alberto Bittar ensina:
"o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. Nesse sentido, a morte, em acidente provocado por outrem, do pai para os filhos; a do marido para a mulher e a do amigo para os parentes com quem se afinava é bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica. É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto" (Reparação Civil Por Danos Morais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 130).
Desse modo, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada na sentença deve ser mantida, face a extensão das lesões sofridas pela apelada e suas conseqüências danosas.
Sobre o tema, cabe citar trecho da decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha no julgamento do Agravo de instrumento n. 1.092.312-SP:
"A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, de forma que este Tribunal apenas examina os valores indenizatórios quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE.
Admite-se a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, distanciando-se demasiadamente dos parâmetros da razoabilidade. Não é o caso. Recurso não conhecido.' (REsp n. 734.438/PB, Terceira Turma, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 27.6.2005.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."(Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 24/10/2008).
Finalmente, a sentença foi omissa quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, mas essa matéria pode ser conhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição.
No caso de responsabilidade extracontratual, a indenização por danos morais sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que no caso é a data da prolação da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, determino a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (08/10/2005) e de correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILO LACERDA e ALVIMAR DE ÁVILA.
SÚMULA: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO

 
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