APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CEDÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E ATIVOS S.A. CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILICITUDE DO ATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A instituição financeira, que após decisão judicial em ação revisional de contrato bancário, cede créditos que lhe pertenciam sem notificar o devedor da existência da cessão, nem tampouco a cessionária acerca da liminar anteriormente deferida, que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação, onde a autora, pessoa prejudicada, busca indenização pela indevida inscrição Dano moral configurado. In re ipsa. Quantum indenizatório reduzido. Mantida a sucumbência. REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018023929, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2008)

 
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